domingo, 29 de março de 2009


CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem
tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor,
pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de
serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas
ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante
nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua
nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de
forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito
mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro
meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da
prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou
a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de
prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180
(cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a
tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da
origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em
até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da
prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente
no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade
ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou
sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se
estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a
reivindicação de prioridade.
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como
a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção
ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos
três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto
o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta
em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em
condições naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados
relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data do recibo.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes
construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do
objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do
pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo
INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de
prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da
data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à
exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia
do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público
no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível
ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar
alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de
uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido
substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido
na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção I
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de
60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados
relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o
possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu
produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais,
executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido
colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para
obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em
circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado
não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por
patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes,
visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a
exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos
estipulados no art. 40. (Incísio inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da
indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma
do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o
material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período
anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Seção II
Do Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por
si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais,
indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão
da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo
INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da
patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo
assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Seção II
Da Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem
que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de
oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo
interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o
arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der
início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por
prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a
exploração.
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou
fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que
deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a
excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico,
ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido
no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no
mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no
parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado
de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três)
anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem
as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da
patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de
patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder
Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta
nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder
econômico deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e
municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o
arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente
no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste
artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando
realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo
sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado
de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa
autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão
condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que
houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade
inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de
certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de
certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e
acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no
certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem
prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no
art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos
justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de
ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se
houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período
anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em
virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas
antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses
dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o
arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se
refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a
invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente,
mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao
salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais,
quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao
empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer
o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes
e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação
de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe
confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da
técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de
registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser
publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a
III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção II
Da Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o
prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados
em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto,
permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e
guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao
máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até
90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos
arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o
pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será
processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do
documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser
respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o
disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de
vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório
descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições
do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de
registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a
qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo
menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração
de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do
registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro
se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do
segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do
registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o
presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros
de uma determinada entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não s„o registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando
tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de
criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora
do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto
ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no
caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado
ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no
todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro)
meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade
que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem
direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da
lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse
comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes
deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo
menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da
empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou
arrendamento.
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios,
juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem
com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente,
de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato
de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se,
decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no
mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o
ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado,
sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins
daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo
sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo
do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI,
mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser
considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de
utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e
de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de
utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos
termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento
de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais
de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua
tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de
60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação,
será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-seá
prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o
pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias
após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento
de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a
prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação
judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela
Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a
manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a
suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da
data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e
humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu
território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou
serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de
origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que
não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o
atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido
por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não
tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para
realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou
equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as
reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da
patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado,
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e
que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de
modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou
expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou
em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que
contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas,
brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos
assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque
produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em
outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a
verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal
de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou
vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre
os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles
que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a
que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do
contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que
se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada,
ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio
ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados
não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados
a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental
competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o
público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas
de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da
patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de
certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no
máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código
Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face
das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente
da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto
ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a
propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as
modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a
invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos
obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que
seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem
distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e
que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e
apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte
que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente
ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade
da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer
das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis
que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se
a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento
de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os
negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da
citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá
determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e
outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela
concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe
recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se
todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de
patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de
registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá
formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores,
devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em
língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de
arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de
desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de
sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo
INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação,
que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só
produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto
nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao
interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão
estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no
Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de
proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e
231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.(Redação dada pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no
Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão
da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados
entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14
de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia
proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231,
serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em
tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no
exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da
patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado,
sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto
ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas
neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro
pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil
e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência
do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo
anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação
do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta
Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no
Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos
neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de
produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no
Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer
título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com
este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no
período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que
protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em
vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de
registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já
feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto
de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no
art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no
INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que
estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a
que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de
recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem
como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e
acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões
relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a
promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade
industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas
nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho
de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a
189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem
tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor,
pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de
serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas
ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante
nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua
nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de
forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito
mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro
meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da
prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou
a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de
prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180
(cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a
tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da
origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em
até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da
prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente
no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade
ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou
sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se
estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a
reivindicação de prioridade.
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como
a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção
ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos
três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto
o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta
em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em
condições naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados
relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data do recibo.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes
construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do
objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do
pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo
INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de
prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da
data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à
exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia
do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público
no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível
ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar
alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de
uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido
substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido
na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção I
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de
60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados
relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o
possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu
produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais,
executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido
colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para
obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em
circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado
não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por
patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes,
visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a
exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos
estipulados no art. 40. (Incísio inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da
indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma
do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o
material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período
anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Seção II
Do Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por
si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais,
indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão
da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo
INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da
patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo
assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Seção II
Da Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem
que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de
oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo
interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o
arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der
início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por
prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a
exploração.
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou
fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que
deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a
excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico,
ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido
no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no
mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no
parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado
de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três)
anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem
as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da
patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de
patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder
Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta
nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder
econômico deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e
municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o
arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente
no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste
artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando
realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo
sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado
de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa
autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão
condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que
houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade
inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de
certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de
certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e
acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no
certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem
prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no
art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos
justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de
ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se
houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período
anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em
virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas
antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses
dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o
arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se
refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a
invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente,
mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao
salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais,
quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao
empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer
o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes
e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação
de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe
confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da
técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de
registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser
publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a
III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção II
Da Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o
prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados
em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto,
permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e
guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao
máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até
90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos
arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o
pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será
processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do
documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser
respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o
disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de
vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório
descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições
do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de
registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a
qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo
menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração
de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do
registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro
se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do
segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do
registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o
presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros
de uma determinada entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não s„o registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando
tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de
criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora
do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto
ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no
caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado
ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no
todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro)
meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade
que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem
direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da
lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse
comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes
deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo
menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da
empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou
arrendamento.
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios,
juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem
com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente,
de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato
de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se,
decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no
mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o
ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado,
sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins
daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo
sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo
do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI,
mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser
considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de
utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e
de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de
utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos
termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento
de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais
de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua
tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de
60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação,
será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-seá
prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o
pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias
após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento
de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a
prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação
judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela
Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a
manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a
suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da
data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e
humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu
território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou
serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de
origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que
não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o
atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido
por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não
tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para
realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou
equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as
reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da
patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado,
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e
que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de
modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou
expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou
em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que
contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas,
brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos
assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque
produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em
outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a
verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal
de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou
vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre
os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles
que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a
que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do
contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que
se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada,
ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio
ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados
não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados
a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental
competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o
público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas
de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da
patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de
certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no
máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código
Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face
das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente
da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto
ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a
propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as
modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a
invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos
obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que
seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem
distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e
que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e
apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte
que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente
ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade
da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer
das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis
que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se
a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento
de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os
negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da
citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá
determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e
outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela
concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe
recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se
todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de
patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de
registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá
formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores,
devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em
língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de
arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de
desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de
sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo
INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação,
que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só
produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto
nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao
interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão
estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no
Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de
proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e
231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.(Redação dada pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no
Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão
da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados
entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14
de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia
proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231,
serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em
tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no
exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da
patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado,
sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto
ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas
neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro
pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil
e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência
do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo
anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação
do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta
Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no
Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos
neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de
produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no
Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer
título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com
este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no
período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que
protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em
vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de
registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já
feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto
de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no
art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no
INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que
estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a
que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de
recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem
como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e
acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões
relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a
promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade
industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas
nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho
de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a
189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem
tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor,
pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de
serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas
ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante
nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua
nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de
forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito
mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro
meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da
prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou
a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de
prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180
(cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a
tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da
origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em
até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da
prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente
no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade
ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou
sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se
estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a
reivindicação de prioridade.
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como
a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção
ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos
três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto
o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta
em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em
condições naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados
relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data do recibo.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes
construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do
objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do
pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo
INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de
prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da
data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à
exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia
do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público
no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível
ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar
alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de
uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido
substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido
na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção I
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de
60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados
relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o
possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu
produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais,
executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido
colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para
obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em
circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado
não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por
patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes,
visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a
exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos
estipulados no art. 40. (Incísio inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da
indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma
do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o
material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período
anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Seção II
Do Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por
si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais,
indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão
da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo
INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da
patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo
assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Seção II
Da Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem
que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de
oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo
interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o
arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der
início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por
prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a
exploração.
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou
fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que
deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a
excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico,
ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido
no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no
mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no
parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado
de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três)
anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem
as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da
patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de
patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder
Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta
nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder
econômico deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e
municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o
arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente
no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste
artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando
realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo
sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado
de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa
autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão
condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que
houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade
inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de
certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de
certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e
acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no
certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem
prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no
art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos
justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de
ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se
houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período
anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em
virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas
antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses
dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o
arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se
refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a
invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente,
mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao
salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais,
quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao
empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer
o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes
e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação
de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe
confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da
técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de
registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser
publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a
III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção II
Da Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o
prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados
em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto,
permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e
guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao
máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até
90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos
arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o
pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será
processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do
documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser
respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o
disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de
vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório
descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições
do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de
registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a
qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo
menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração
de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do
registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro
se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do
segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do
registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o
presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros
de uma determinada entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não s„o registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando
tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de
criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora
do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto
ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no
caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado
ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no
todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro)
meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade
que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem
direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da
lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse
comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes
deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo
menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da
empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou
arrendamento.
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios,
juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem
com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente,
de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato
de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se,
decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no
mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o
ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado,
sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins
daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo
sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo
do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI,
mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser
considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de
utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e
de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de
utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos
termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento
de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais
de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua
tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de
60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação,
será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-seá
prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o
pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias
após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento
de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a
prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação
judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela
Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a
manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a
suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da
data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e
humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu
território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou
serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de
origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que
não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o
atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido
por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não
tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para
realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou
equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as
reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da
patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado,
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e
que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de
modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou
expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou
em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que
contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas,
brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos
assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque
produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em
outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a
verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal
de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou
vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre
os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles
que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a
que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do
contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que
se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada,
ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio
ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados
não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados
a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental
competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o
público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas
de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da
patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de
certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no
máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código
Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face
das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente
da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto
ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a
propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as
modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a
invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos
obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que
seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem
distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e
que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e
apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte
que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente
ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade
da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer
das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis
que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se
a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento
de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os
negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da
citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá
determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e
outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela
concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe
recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se
todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de
patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de
registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá
formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores,
devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em
língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de
arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de
desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de
sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo
INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação,
que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só
produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto
nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao
interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão
estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no
Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de
proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e
231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.(Redação dada pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no
Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão
da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados
entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14
de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia
proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231,
serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em
tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no
exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da
patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado,
sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto
ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas
neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro
pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil
e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência
do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo
anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação
do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta
Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no
Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos
neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de
produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no
Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer
título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com
este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no
período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que
protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em
vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de
registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já
feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto
de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no
art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no
INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que
estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a
que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de
recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem
como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e
acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões
relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a
promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade
industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas
nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho
de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a
189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem
tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor,
pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de
serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas
ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante
nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua
nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de
forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito
mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro
meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da
prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou
a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de
prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180
(cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a
tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da
origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em
até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da
prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente
no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade
ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou
sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se
estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a
reivindicação de prioridade.
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como
a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção
ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos
três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto
o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta
em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em
condições naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados
relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data do recibo.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes
construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do
objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do
pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo
INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de
prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da
data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à
exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia
do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público
no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível
ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar
alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de
uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido
substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido
na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção I
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de
60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados
relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o
possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu
produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais,
executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido
colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para
obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em
circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado
não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por
patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes,
visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a
exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos
estipulados no art. 40. (Incísio inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da
indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma
do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o
material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período
anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Seção II
Do Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por
si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais,
indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão
da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo
INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da
patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo
assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Seção II
Da Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem
que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de
oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo
interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o
arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der
início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por
prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a
exploração.
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou
fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que
deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a
excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico,
ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido
no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no
mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no
parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado
de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três)
anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem
as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da
patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de
patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder
Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta
nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder
econômico deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e
municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o
arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente
no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste
artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando
realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo
sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado
de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa
autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão
condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que
houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade
inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de
certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de
certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e
acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no
certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem
prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no
art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos
justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de
ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se
houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período
anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em
virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas
antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses
dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o
arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se
refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a
invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente,
mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao
salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais,
quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao
empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer
o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes
e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação
de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe
confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da
técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de
registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser
publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a
III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção II
Da Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o
prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados
em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto,
permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e
guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao
máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até
90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos
arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o
pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será
processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do
documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser
respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o
disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de
vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório
descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições
do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de
registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a
qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo
menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração
de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do
registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro
se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do
segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do
registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o
presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros
de uma determinada entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não s„o registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando
tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de
criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora
do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto
ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no
caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado
ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no
todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro)
meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade
que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem
direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da
lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse
comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes
deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo
menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da
empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou
arrendamento.
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios,
juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem
com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente,
de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato
de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se,
decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no
mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o
ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado,
sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins
daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo
sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo
do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI,
mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser
considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de
utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e
de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de
utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos
termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento
de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais
de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua
tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de
60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação,
será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-seá
prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o
pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias
após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento
de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a
prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação
judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela
Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a
manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a
suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da
data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e
humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu
território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou
serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de
origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que
não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o
atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido
por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não
tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para
realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou
equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as
reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da
patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado,
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e
que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de
modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou
expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou
em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que
contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas,
brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos
assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque
produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em
outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a
verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal
de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou
vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre
os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles
que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a
que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do
contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que
se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada,
ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio
ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados
não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados
a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental
competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o
público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas
de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da
patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de
certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no
máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código
Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face
das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente
da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto
ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a
propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as
modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a
invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos
obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que
seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem
distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e
que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e
apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte
que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente
ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade
da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer
das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis
que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se
a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento
de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os
negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da
citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá
determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e
outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela
concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe
recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se
todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de
patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de
registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá
formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores,
devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em
língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de
arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de
desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de
sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo
INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação,
que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só
produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto
nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao
interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão
estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no
Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de
proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e
231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.(Redação dada pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no
Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão
da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados
entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14
de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia
proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231,
serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em
tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no
exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da
patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado,
sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto
ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas
neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro
pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil
e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência
do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo
anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação
do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta
Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no
Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos
neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de
produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no
Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer
título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com
este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no
período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que
protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em
vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de
registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já
feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto
de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no
art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no
INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que
estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a
que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de
recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem
como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e
acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões
relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a
promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade
industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas
nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho
de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a
189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nenhum comentário:

Postar um comentário