domingo, 29 de março de 2009

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito
Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este Código.
§ 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem,
no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde
e do meio-ambiente.
Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os
caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e
as circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos
e aplicação de penalidades.
Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração
do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º - Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º - O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e
presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde.
* inciso XXII acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração
de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos
CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e
nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e
a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da
legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores,
na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou
circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º - Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e
entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas
representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos
indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão
representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 3º - Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos
membros.
§ 4º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos
Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e
2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos
exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores.
* inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe
recurso na esfera administrativa.
Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida
experiência em matéria de trânsito.
§ 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do
art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art. 17 - Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao
controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e
de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública,
o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do
trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores
de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento
de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação -
RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados
a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de
acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de
trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas
em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da
Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações
sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de
informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação
e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos
de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito
aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de
passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais
de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do
pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnicoprofissional
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos
veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com
proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a
prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou
parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua
estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a
mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20 - Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a
segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão
rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das
normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhandoos
ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito,
as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do
órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção
daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no
Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste
Código.
Art. 25 - Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26 - Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas
ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou
abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro
obstáculo.
Art. 27 - Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá
verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e
os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local
não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no
mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais
lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá
ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas
as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as
demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação
de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda,
obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste
Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito
de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em
sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora
de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que
deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em
perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem
sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º - As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da
esquerda como pela da direita.
§ 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em
ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Art. 30 - Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo,
deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita,
sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único - Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância
suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na
fila com segurança.
Art. 31 - O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo
que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a
velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e
pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens
de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33 - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem.
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio
da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,
movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36 - O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,
deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37 - Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o
condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito
da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo
ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de
um só sentido.
Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder
passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39 - Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto
determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou,
ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de
pedestres e ciclistas.
Art. 40 - O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a
noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo,
com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a
intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de
risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando
sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga de mercadorias.
Parágrafo único - Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando
circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizarse
de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41 - O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42 - Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
segurança.
Art. 43 - Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificarse
de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a
não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a
manobra de redução de velocidade.
Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa
deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Art. 45 - Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor
pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo
na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46 - Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário,
em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47 - Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa
ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único - A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48 - Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à
guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º - Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em
operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º - O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização
que determine outra condição.
§ 3º - O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito
somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica.
Art. 49 - O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta
ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e
para outros usuários da via.
Parágrafo único - O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada, exceto para o condutor.
Art. 50 - O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias
obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 51 - Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 52 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste
Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53 - Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de
tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao
bordo da pista;
Art. 54 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56 - (VETADO)
Art. 57 - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que
não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias
de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60 - O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias
obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 61 - Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 62 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste
Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 63 - Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de
tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao
bordo da pista.
Art. 64 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 65 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que
não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias
de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 68 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 69 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60 - As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61 - A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62 - A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63 - (VETADO)
Art. 64 - As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos
traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as
vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades
estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o
órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único - A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores
mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das
vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja
prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos
e deveres.
§ 2º - Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a
utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a
utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário
ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas,
deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão,
nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º - Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e
proteção para circulação de pedestres.
Art. 69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa
distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em
sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por
marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente
de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia,
os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as
seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo
sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde
deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único - Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de
passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia,
mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71 - O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as
faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72 - Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros
assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73 - Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever
de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a
possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se
pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único - As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos
órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a
tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os
componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua
estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de
Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das
campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias
escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras
campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços
de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são
obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e
3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de
dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidadessociedade
na área de trânsito.
Art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante
proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem
seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema
Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no
art. 76.
Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos
Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão
programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único - O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do
Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art. 79 - Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os
órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80 - Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§ 1º - A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do
trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a
utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem
com a mensagem da sinalização.
Art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou
determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85 - Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no
leito da via.
Art. 86 - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens
de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87 - Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88 - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta
ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.
Parágrafo único - Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
Art. 89 - A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90 - Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela
implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§ 2º - O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E
DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91 - O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de
Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92 - (VETADO)
Art. 93 - Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito
poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 94 - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto
na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo
órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de
veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra
ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre
cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na
base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96 - Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97 - As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e
condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo
CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98 - Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.
Parágrafo único - Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou
conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN,
cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação
de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão
aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100 - Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de
passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da
unidade tratora.
Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo
seus limites de peso.
Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível,
que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as
características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o
horário do deslocamento inicial.
§ 2º - A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos
que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de
seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102 - O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo
a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das
cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103 - O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições
de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos
deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM,
nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os
fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o
atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter
disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e
componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104 - Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de
emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo
CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na
inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos
pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com
exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em
que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a
quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e
nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 1º - O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e
determinará suas especificações técnicas.
§ 2º - Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e
os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 106 - No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando
ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido,
para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo
CONTRAN.
Art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a
via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou
misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo
CONTRAN.
Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 109 - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só
pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110 - O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou
finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade
de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111 - É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento,
salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN.
* inciso III acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo único - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra
que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da
traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
1Art. 112 - REVOGADO.
Art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e
autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a
terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos
materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou
no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o
veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não
poderá ser alterado.
§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da
autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por
ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma
identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de
trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115 - O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira,
sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o
acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas
somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente
da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do
Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
1 Revogado Pela Lei 9.792, de 14 de abril de 1999
Texto Anterior
Art. 112 - O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer
parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos
§ 3º - Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos
Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das
Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são
sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da
repartição competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e
limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter,
em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do
peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua
lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118 - A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem,
em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais
ratificados.
Art. 119 - As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão
diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território
nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o
ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o
princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente
registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou
entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121 - Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de
acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as
características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122 - Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de
trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente
expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar
de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
§ 2º - No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o
proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo
licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito
que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124 - Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os
seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme
modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando
houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e
agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da
categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do
registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;
IX - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver
alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de
poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando
for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125 - As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características
originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo
nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único - As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao
órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao
RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá
requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada
a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou
do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao
proprietário.
Art. 127 - O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após
prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único - Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de
imediato, ao RENAVAM.
Art. 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver
débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores
e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para
transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício,
o licenciamento de origem.
Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado,
vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas
inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de
ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132 - Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação
regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município
de destino.
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar
ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para
registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar
devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura,
à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o
dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte
superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da
parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna
do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução
de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138 - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os
seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de
exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do
Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no
RENACH.
Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir
veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º - (VETADO)
Art. 142 - O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às
condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do
CONTRAN.
Art. 143 - Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte
gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A,
cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação
não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga,
cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semireboque
ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou
cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há
um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com
mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do
peso bruto total.
Art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor
destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem,
de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte
coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146 - Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames
complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão
executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual
estiver habilitando-se.
§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão
registrados no RENACH.
§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos,
ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no
local de residência ou domicílio do examinado.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação,
incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de
doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no §
2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 148 - Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados
por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção
defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
§ 2º - Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um
ano.
§ 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um
ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a
incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a
reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de
aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou
pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de
aptidão física e mental.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 149 - (VETADO)
Art. 150 - Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso
de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único - A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota
de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e
outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de
direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da
divulgação do resultado.
Art. 152 - O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por
três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser
habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação
de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da
Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com
aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 3º - O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe
ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro
de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a
conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º - (VETADO)
Art. 153 - O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida
pelo CONTRAN.
Parágrafo único - As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de
advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade,
conforme a falta cometida.
Art. 154 - Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma
faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura,
com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único - No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando
autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia
altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA
na cor preta.
Art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor
autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente
ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de
acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão
física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 156 - O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências
necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157 - (VETADO)
Art. 158 - A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem
poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as
especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código,
conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento
de identidade em todo o território nacional.
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada
pelo CONTRAN.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão
validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade
expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se
neste todas as informações.
§ 8º - A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma
nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do
condutor.
§ 9º - (VETADO)
§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de
vigência do exame de aptidão física e mental.
* § 10 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será
substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão
física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
* § 11 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 160 - O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos
exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena
concretizada na sentença.
§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos
exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito,
assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá
apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições
previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN
terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162 - Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com
suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria
diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163 - Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164 - Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse
do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de
sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único - A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166 - Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu
estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto
no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
Art. 168 - Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de
segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja
sanada.
Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 171 - Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172 - Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173 - Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o
trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas
por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à
confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando
solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para
remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a
fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179 - Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180 - Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181 - Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de
visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,
bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista
de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída
de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta
sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e
quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182 - Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183 - Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184 - Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões
à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185 - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e
apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187 - Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida
pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
Art. 188 - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189 - Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de
incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190 - Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem
devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191 - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na
iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os
demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a
velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193 - Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194 - Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e
de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195 - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196 - Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz
indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197 - Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou
mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses
lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198 - Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199 - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa
apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200 - Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para
embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para
o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao
passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202 - Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203 - Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou
qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204 - Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade
de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de
retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205 - Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e
formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206 - Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de
divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208 - Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos
auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para
não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 211 - Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela,
bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212 - Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214 - Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215 - Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216 - Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para
ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217 - Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a
pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 219 - Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de
tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança
do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de
trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221 - Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e
modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou
coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema
de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e
salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223 - Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar
a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224 - Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não
manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar
visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226 - Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização
temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227 - Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou
a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228 - Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229 - Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído
que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230 - Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de
força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e
visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente
ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados
ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo,
excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado
na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista
no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste
Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas
queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231 - Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo
CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos
legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por
equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de
excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver
vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da
autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso
de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada
pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo único - Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que
transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não
computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na
referida legislação complementar.
Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão
executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235 - Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos
casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236 - Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237 - Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de
inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238 - Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante
recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros
exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239 - Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da
autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240 - Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou
definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241 - Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242 - Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243 - Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito
competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e
documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida
no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou
em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança.
§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245 - Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa
física ou jurídica responsável.
Art. 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via
indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade
de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável
pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a
sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a
desobstrução.
Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de
tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou
faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248 - Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente
em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249 - Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver
parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte,
neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251 - Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do piscaalerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252 - Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e
pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do
trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos
pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de
braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do
veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253 - Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254 - É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for
permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista
permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver
sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a
prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais
e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve.
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de
forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 69:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código
e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de
lei.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres
impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as
penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em
infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela
falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando
esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
§ 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único
remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior
àquele aferido.
§ 5º - O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º - O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração
relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze
dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que
dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável
pela infração.
§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator
e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao
proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258
e no art. 259.
Art. 258 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a
180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120
(cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80
(oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50
(cinqüenta) UFIR.
§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela
variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional
específico é o previsto neste Código.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
Art. 259 - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 260 - As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.
§ 1º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da
do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§ 2º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
§ 4º - Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no
território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos
neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de
reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de
dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o
infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem.
Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao
depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade
apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo,
o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento
das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer
componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de
funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa
ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e
vistoria.
Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no
art. 160.
§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do
documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º - Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator
poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à
habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264 - (VETADO)
Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente,
em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266 - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza
leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na
mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa
prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser
transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da
autoridade de trânsito.
Art. 268 - O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a
segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269 - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes
medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de
multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de
primeiros socorros e de direção veicular.
* inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a
proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter
complementar a estas.
§ 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir.
§ 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e
328, no que couber.
Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser
retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua
regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou
entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será
recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º - A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo
de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto
perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em
via pública.
Art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado
pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita
de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos
casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta
dias.
Art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no
local.
Art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa
prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da
multa aplicável.
Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o
veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas
as despesas de remoção e estada.
Art. 276 - A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o
condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais
testes de alcoolemia.
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo
anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame
que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado.
Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem
obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no
art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo
dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as
estabelecidas no art. 210.
Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador
instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento
pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além
dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
* inciso II com nova redação dada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao
infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e
cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de
que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da
data da notificação da penalidade.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a
data para o recolhimento de seu valor.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 283 - (VETADO)
Art. 284 - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na
notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu
valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.
258.
Art. 285 - O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a
penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro
dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto
neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o
recolhimento do seu valor.
§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo
único do art. 284.
§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR
ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287 - Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do
veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de
pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento.
Art. 288 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte,
no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela
infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela
infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral
da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um
Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,
municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único - No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o
recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste
Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291 - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este
Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, no que couber.
Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de
embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art. 293 - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à
autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por
efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a
garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em
decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da
que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito,
sem efeito suspensivo.
Art. 295 - A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for
domiciliado ou residente.
Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá
aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297 - A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito
judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto
no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do
crime.
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no
processo.
§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter
o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da
do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte
de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com
os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299 - (VETADO)
Art. 300 - (VETADO)
Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima,
não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima
do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro
à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda
que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no
prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte
dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou
Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo
de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo
penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da
inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313 - O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo
de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como
revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam
a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único - As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315 - O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN,
deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo
com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender
o disposto neste Código.
Art. 316 - O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só
entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317 - Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a
adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso
III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318 - (VETADO)
Art. 319 - Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o
disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de
16 de janeiro de 1968.
Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo único - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 321 - (VETADO)
Art. 322 - (VETADO)
Art. 323 - O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de
veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a
vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de
vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único - Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação
pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de
1985.
Art. 324 - (VETADO)
Art. 325 - As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à
habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser
microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326 - A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período
compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327 - A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados
veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei,
ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta
pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da
lei.
Art. 329 - Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem
suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de
distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art. 330 - Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os
que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência,
conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º - Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados
ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e
encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito,
enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º - A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo
registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a
elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas
ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros
sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º - A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua
exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331 - Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados
destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo
XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas
as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que
solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333 - O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus
membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a
edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo
CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º - Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências
previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN,
conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou
entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou
da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334 - As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou
entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser
retiradas em caso contrário.
Art. 335 - (VETADO)
Art. 336 - Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a
manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os
padrões internacionais.
Art. 337 - Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os
compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338 - As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem
veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 339 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em
favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340 - Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341 - Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de
agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308,
de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de
1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10
de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,
e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448,
de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e
bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada
pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante
do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas
traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos
rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito
deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de
bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três
mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração
e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a
transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas
cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias
e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja
velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que
possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar
seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob
responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a
via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura
suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de
circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as
competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção
na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na
ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo
no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo
ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente
pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de
passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra
sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de
mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de
trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas
emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação
estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas
formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância
momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada
ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques,
áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta,
expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os
veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se
limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do
veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem
ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via
que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se
encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou
para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos
demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de
marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de
neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do
veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo
está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou
legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente
necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia
de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir
as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e
condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho
de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo
que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso
de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de
garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da
soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu
reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada
a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de
emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por
elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos
canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a
pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante
símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com
o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície
líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão
ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de
direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres
durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a
ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas
viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos,
destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via
pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade
de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma
estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do
combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e
do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado
ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades
turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para
outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e
pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e
retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de
estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a
tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo
compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos,
conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor
e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou
pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com
peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas
bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a
calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre,
sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao
longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação
prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir
de passagem superior.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito
Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este Código.
§ 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem,
no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde
e do meio-ambiente.
Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os
caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e
as circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos
e aplicação de penalidades.
Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração
do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º - Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º - O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e
presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde.
* inciso XXII acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração
de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos
CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e
nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e
a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da
legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores,
na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou
circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º - Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e
entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas
representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos
indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão
representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 3º - Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos
membros.
§ 4º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos
Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e
2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos
exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores.
* inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe
recurso na esfera administrativa.
Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida
experiência em matéria de trânsito.
§ 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do
art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art. 17 - Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao
controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e
de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública,
o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do
trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores
de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento
de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação -
RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados
a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de
acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de
trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas
em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da
Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações
sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de
informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação
e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos
de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito
aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de
passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais
de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do
pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnicoprofissional
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos
veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com
proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a
prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou
parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua
estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a
mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20 - Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a
segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão
rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das
normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhandoos
ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito,
as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do
órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção
daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no
Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste
Código.
Art. 25 - Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26 - Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas
ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou
abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro
obstáculo.
Art. 27 - Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá
verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e
os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local
não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no
mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais
lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá
ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas
as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as
demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação
de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda,
obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste
Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito
de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em
sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora
de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que
deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em
perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem
sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º - As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da
esquerda como pela da direita.
§ 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em
ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Art. 30 - Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo,
deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita,
sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único - Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância
suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na
fila com segurança.
Art. 31 - O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo
que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a
velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e
pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens
de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33 - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem.
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio
da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,
movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36 - O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,
deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37 - Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o
condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito
da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo
ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de
um só sentido.
Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder
passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39 - Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto
determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou,
ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de
pedestres e ciclistas.
Art. 40 - O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a
noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo,
com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a
intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de
risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando
sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga de mercadorias.
Parágrafo único - Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando
circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizarse
de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41 - O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42 - Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
segurança.
Art. 43 - Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificarse
de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a
não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a
manobra de redução de velocidade.
Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa
deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Art. 45 - Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor
pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo
na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46 - Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário,
em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47 - Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa
ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único - A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48 - Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à
guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º - Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em
operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º - O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização
que determine outra condição.
§ 3º - O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito
somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica.
Art. 49 - O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta
ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e
para outros usuários da via.
Parágrafo único - O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada, exceto para o condutor.
Art. 50 - O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias
obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 51 - Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 52 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste
Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53 - Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de
tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao
bordo da pista;
Art. 54 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56 - (VETADO)
Art. 57 - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que
não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias
de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60 - O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias
obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 61 - Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 62 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste
Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 63 - Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de
tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao
bordo da pista.
Art. 64 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 65 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que
não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias
de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 68 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 69 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60 - As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61 - A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62 - A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63 - (VETADO)
Art. 64 - As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos
traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as
vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades
estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o
órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único - A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores
mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das
vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja
prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos
e deveres.
§ 2º - Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a
utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a
utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário
ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas,
deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão,
nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º - Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e
proteção para circulação de pedestres.
Art. 69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa
distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em
sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por
marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente
de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia,
os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as
seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo
sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde
deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único - Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de
passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia,
mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71 - O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as
faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72 - Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros
assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73 - Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever
de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a
possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se
pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único - As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos
órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a
tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os
componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua
estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de
Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das
campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias
escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras
campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços
de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são
obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e
3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de
dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidadessociedade
na área de trânsito.
Art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante
proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem
seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema
Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no
art. 76.
Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos
Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão
programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único - O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do
Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art. 79 - Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os
órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80 - Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§ 1º - A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do
trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a
utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem
com a mensagem da sinalização.
Art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou
determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85 - Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no
leito da via.
Art. 86 - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens
de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87 - Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88 - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta
ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.
Parágrafo único - Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
Art. 89 - A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90 - Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela
implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§ 2º - O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E
DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91 - O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de
Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92 - (VETADO)
Art. 93 - Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito
poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 94 - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto
na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo
órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de
veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra
ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre
cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na
base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96 - Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97 - As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e
condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo
CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98 - Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.
Parágrafo único - Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou
conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN,
cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação
de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão
aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100 - Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de
passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da
unidade tratora.
Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo
seus limites de peso.
Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível,
que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as
características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o
horário do deslocamento inicial.
§ 2º - A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos
que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de
seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102 - O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo
a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das
cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103 - O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições
de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos
deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM,
nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os
fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o
atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter
disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e
componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104 - Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de
emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo
CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na
inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos
pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com
exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em
que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a
quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e
nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 1º - O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e
determinará suas especificações técnicas.
§ 2º - Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e
os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 106 - No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando
ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido,
para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo
CONTRAN.
Art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a
via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou
misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo
CONTRAN.
Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 109 - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só
pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110 - O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou
finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade
de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111 - É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento,
salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN.
* inciso III acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo único - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra
que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da
traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
1Art. 112 - REVOGADO.
Art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e
autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a
terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos
materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou
no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o
veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não
poderá ser alterado.
§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da
autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por
ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma
identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de
trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115 - O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira,
sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o
acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas
somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente
da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do
Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
1 Revogado Pela Lei 9.792, de 14 de abril de 1999
Texto Anterior
Art. 112 - O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer
parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos
§ 3º - Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos
Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das
Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são
sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da
repartição competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e
limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter,
em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do
peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua
lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118 - A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem,
em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais
ratificados.
Art. 119 - As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão
diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território
nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o
ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o
princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente
registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou
entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121 - Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de
acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as
características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122 - Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de
trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente
expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar
de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
§ 2º - No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o
proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo
licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito
que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124 - Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os
seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme
modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando
houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e
agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da
categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do
registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;
IX - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver
alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de
poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando
for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125 - As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características
originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo
nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único - As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao
órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao
RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá
requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada
a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou
do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao
proprietário.
Art. 127 - O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após
prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único - Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de
imediato, ao RENAVAM.
Art. 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver
débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores
e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para
transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício,
o licenciamento de origem.
Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado,
vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas
inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de
ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132 - Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação
regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município
de destino.
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar
ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para
registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar
devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura,
à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o
dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte
superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da
parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna
do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução
de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138 - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os
seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de
exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do
Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no
RENACH.
Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir
veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º - (VETADO)
Art. 142 - O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às
condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do
CONTRAN.
Art. 143 - Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte
gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A,
cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação
não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga,
cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semireboque
ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou
cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há
um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com
mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do
peso bruto total.
Art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor
destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem,
de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte
coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146 - Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames
complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão
executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual
estiver habilitando-se.
§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão
registrados no RENACH.
§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos,
ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no
local de residência ou domicílio do examinado.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação,
incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de
doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no §
2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 148 - Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados
por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção
defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
§ 2º - Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um
ano.
§ 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um
ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a
incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a
reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de
aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou
pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de
aptidão física e mental.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 149 - (VETADO)
Art. 150 - Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso
de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único - A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota
de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e
outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de
direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da
divulgação do resultado.
Art. 152 - O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por
três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser
habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação
de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da
Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com
aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 3º - O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe
ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro
de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a
conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º - (VETADO)
Art. 153 - O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida
pelo CONTRAN.
Parágrafo único - As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de
advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade,
conforme a falta cometida.
Art. 154 - Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma
faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura,
com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único - No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando
autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia
altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA
na cor preta.
Art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor
autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente
ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de
acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão
física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 156 - O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências
necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157 - (VETADO)
Art. 158 - A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem
poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as
especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código,
conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento
de identidade em todo o território nacional.
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada
pelo CONTRAN.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão
validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade
expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se
neste todas as informações.
§ 8º - A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma
nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do
condutor.
§ 9º - (VETADO)
§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de
vigência do exame de aptidão física e mental.
* § 10 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será
substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão
física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
* § 11 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 160 - O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos
exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena
concretizada na sentença.
§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos
exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito,
assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá
apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições
previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN
terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162 - Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com
suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria
diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163 - Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164 - Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse
do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de
sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único - A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166 - Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu
estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto
no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
Art. 168 - Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de
segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja
sanada.
Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 171 - Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172 - Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173 - Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o
trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas
por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à
confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando
solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para
remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a
fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179 - Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180 - Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181 - Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de
visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,
bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista
de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída
de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta
sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e
quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182 - Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183 - Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184 - Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões
à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185 - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e
apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187 - Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida
pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
Art. 188 - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189 - Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de
incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190 - Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem
devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191 - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na
iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os
demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a
velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193 - Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194 - Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e
de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195 - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196 - Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz
indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197 - Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou
mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses
lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198 - Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199 - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa
apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200 - Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para
embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para
o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao
passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202 - Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203 - Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou
qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204 - Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade
de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de
retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205 - Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e
formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206 - Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de
divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208 - Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos
auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para
não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 211 - Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela,
bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212 - Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214 - Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215 - Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216 - Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para
ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217 - Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a
pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 219 - Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de
tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança
do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de
trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221 - Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e
modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou
coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema
de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e
salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223 - Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar
a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224 - Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não
manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar
visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226 - Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização
temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227 - Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou
a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228 - Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229 - Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído
que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230 - Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de
força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e
visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente
ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados
ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo,
excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado
na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista
no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste
Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas
queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231 - Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo
CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos
legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por
equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de
excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver
vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da
autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso
de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada
pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo único - Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que
transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não
computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na
referida legislação complementar.
Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão
executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235 - Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos
casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236 - Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237 - Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de
inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238 - Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante
recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros
exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239 - Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da
autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240 - Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou
definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241 - Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242 - Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243 - Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito
competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e
documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida
no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou
em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança.
§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245 - Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa
física ou jurídica responsável.
Art. 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via
indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade
de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável
pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a
sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a
desobstrução.
Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de
tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou
faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248 - Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente
em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249 - Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver
parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte,
neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251 - Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do piscaalerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252 - Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e
pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do
trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos
pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de
braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do
veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253 - Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254 - É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for
permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista
permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver
sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a
prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais
e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve.
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de
forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 69:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código
e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de
lei.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres
impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as
penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em
infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela
falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando
esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
§ 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único
remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior
àquele aferido.
§ 5º - O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º - O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração
relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze
dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que
dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável
pela infração.
§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator
e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao
proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258
e no art. 259.
Art. 258 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a
180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120
(cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80
(oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50
(cinqüenta) UFIR.
§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela
variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional
específico é o previsto neste Código.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
Art. 259 - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 260 - As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.
§ 1º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da
do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§ 2º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
§ 4º - Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no
território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos
neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de
reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de
dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o
infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem.
Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao
depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade
apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo,
o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento
das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer
componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de
funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa
ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e
vistoria.
Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no
art. 160.
§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do
documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º - Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator
poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à
habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264 - (VETADO)
Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente,
em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266 - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza
leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na
mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa
prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser
transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da
autoridade de trânsito.
Art. 268 - O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a
segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269 - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes
medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de
multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de
primeiros socorros e de direção veicular.
* inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a
proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter
complementar a estas.
§ 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir.
§ 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e
328, no que couber.
Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser
retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua
regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou
entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será
recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º - A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo
de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto
perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em
via pública.
Art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado
pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita
de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos
casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta
dias.
Art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no
local.
Art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa
prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da
multa aplicável.
Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o
veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas
as despesas de remoção e estada.
Art. 276 - A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o
condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais
testes de alcoolemia.
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo
anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame
que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado.
Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem
obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no
art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo
dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as
estabelecidas no art. 210.
Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador
instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento
pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além
dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
* inciso II com nova redação dada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao
infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e
cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de
que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da
data da notificação da penalidade.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a
data para o recolhimento de seu valor.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 283 - (VETADO)
Art. 284 - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na
notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu
valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.
258.
Art. 285 - O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a
penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro
dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto
neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o
recolhimento do seu valor.
§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo
único do art. 284.
§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR
ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287 - Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do
veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de
pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento.
Art. 288 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte,
no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela
infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela
infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral
da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um
Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,
municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único - No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o
recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste
Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291 - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este
Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, no que couber.
Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de
embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art. 293 - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à
autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por
efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a
garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em
decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da
que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito,
sem efeito suspensivo.
Art. 295 - A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for
domiciliado ou residente.
Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá
aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297 - A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito
judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto
no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do
crime.
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no
processo.
§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter
o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da
do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte
de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com
os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299 - (VETADO)
Art. 300 - (VETADO)
Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima,
não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima
do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro
à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda
que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no
prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte
dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou
Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo
de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo
penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da
inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313 - O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo
de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como
revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam
a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único - As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315 - O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN,
deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo
com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender
o disposto neste Código.
Art. 316 - O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só
entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317 - Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a
adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso
III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318 - (VETADO)
Art. 319 - Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o
disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de
16 de janeiro de 1968.
Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo único - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 321 - (VETADO)
Art. 322 - (VETADO)
Art. 323 - O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de
veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a
vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de
vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único - Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação
pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de
1985.
Art. 324 - (VETADO)
Art. 325 - As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à
habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser
microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326 - A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período
compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327 - A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados
veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei,
ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta
pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da
lei.
Art. 329 - Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem
suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de
distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art. 330 - Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os
que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência,
conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º - Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados
ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e
encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito,
enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º - A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo
registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a
elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas
ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros
sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º - A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua
exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331 - Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados
destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo
XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas
as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que
solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333 - O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus
membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a
edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo
CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º - Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências
previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN,
conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou
entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou
da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334 - As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou
entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser
retiradas em caso contrário.
Art. 335 - (VETADO)
Art. 336 - Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a
manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os
padrões internacionais.
Art. 337 - Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os
compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338 - As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem
veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 339 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em
favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340 - Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341 - Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de
agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308,
de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de
1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10
de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,
e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448,
de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e
bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada
pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante
do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas
traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos
rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito
deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de
bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três
mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração
e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a
transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas
cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias
e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja
velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que
possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar
seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob
responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a
via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura
suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de
circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as
competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção
na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na
ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo
no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo
ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente
pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de
passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra
sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de
mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de
trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas
emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação
estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas
formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância
momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada
ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques,
áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta,
expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os
veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se
limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do
veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem
ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via
que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se
encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou
para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos
demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de
marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de
neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do
veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo
está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou
legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente
necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia
de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir
as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e
condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho
de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo
que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso
de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de
garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da
soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu
reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada
a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de
emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por
elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos
canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a
pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante
símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com
o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície
líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão
ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de
direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres
durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a
ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas
viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos,
destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via
pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade
de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma
estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do
combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e
do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado
ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades
turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para
outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e
pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e
retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de
estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a
tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo
compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos,
conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor
e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou
pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com
peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas
bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a
calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre,
sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao
longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação
prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir
de passagem superior.

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