domingo, 29 de março de 2009

Código Brasileiro de Aeronáutica.

LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Código Brasileiro de Aeronáutica. (Substitui o
Código Brasileiro do Ar)
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos
Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação
complementar.
§ 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do
Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles
prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações,
podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas
disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da
assinatura (artigos 14, 204 a 214).
§ 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional,
assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
§ 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código,
pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).
Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas
competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos
respectivos regulamentos.
CAPÍTULO II
Disposições de Direito Internacional Privado
Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado,
por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);
II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a
qualquer Estado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no
item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada,
que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.
Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por
suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional,
regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se
pela lei de sua nacionalidade.
Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se
encontrar a aeronave.
Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou
for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).
Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que
ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).
Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira,
aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região
não submetida a qualquer Estado.
Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer
disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de
passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competência de foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não
a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código
(artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
TÍTULO II
Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO I
Do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de
seu território e mar territorial.
Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas
(artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da
Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infra-estrutura aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.
Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo
(artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de
flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego
aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas
autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22),
coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem
pública, a paz interna ou externa.
CAPÍTULO II
Do Tráfego Aéreo
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as
disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o
Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação
complementar (artigo 1°, § 3°).
§ 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este
diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo
brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a
179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços
aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo
bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às
normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e
dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes
aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao
vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento
em área específica.
Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é
facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas
de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de
determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.
§ 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e
similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela
autoridade aeronáutica.
§ 2° A utilização de veículos aéreos desportivos para fins econômicos, tais como a
publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos públicos especializados (artigo
201).
Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao
sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.
§ 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo
não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia
de reparação do dano.
§ 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que
aquela se efetive.
§ 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de
autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de
acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.
§ 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de
objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.
Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que
possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para
instalações ou pessoas na superfície.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e
demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a
observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.
Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem
para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e
nele efetuar o pouso.
§ 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo
indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo
alternativo que ofereça melhores condições de segurança.
§ 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica
poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e
apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).
§ 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos
relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso
cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.
Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em
aeródromo cujas características comportarem suas operações.
Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com
procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações
aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população que, de
alguma forma, possa ser atingida pelas operações.
Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo
brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:
I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de
matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);
II - equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos,
cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário
de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou
relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as
condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim
como para os vôos de translado.
Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave
poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento
destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer
outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da
própria aeronave ou de seus ocupantes.
Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou
nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da
navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.
CAPÍTULO III
Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso
ou a última decolagem em aeroporto internacional.
Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade
aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei
federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.
Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de
aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições
estabelecidas (artigo 14, § 1°).
§ 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem
pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3°
e 4°).
§ 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de
aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento
ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.
Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser
autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de
infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.
Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos
situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de
infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.
TÍTULO III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou
estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança,
regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);
III - o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a
96);
VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e
à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).
§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura
aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização
prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais
que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos
relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação,
orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.
CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO I
Dos Aeródromos
Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros,
com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave,
terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.
Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio;
serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica;
área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras
para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque,
sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por
circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem,
sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a
serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de
salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou
determinada pela autoridade aeronáutica.
Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de
aeronaves.
Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§ 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
§ 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.
§ 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os
aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas
pela autoridade aeronáutica.
Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.
Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
§ 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo,
respectivamente, de homologação e registro.
§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu
proprietário, vedada a exploração comercial.
Art. 31. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio
de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II - Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;
III - Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio
de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará
as características de cada classe.
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na
realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados
como aeroportos internacionais (artigo 22).
Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas
de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração,
serão definidas em regulamentação especial.
SEÇÃO II
Da Construção e Utilização de Aeródromos
Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da
autoridade aeronáutica.
Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus
proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica
(artigo 30).
Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias,
vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
§ 1° A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o Território Nacional, a
construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções,
coordenação e controle da autoridade aeronáutica.
§ 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus
serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território
Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este
artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens,
rendas, instalações e serviços.
§ 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este
artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas
explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as
atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.
§ 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade
operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por
disposição legal, nele devam funcionar.
§ 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela
União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do
domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).
Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem
distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por
motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de
aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela
autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das
aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.
SEÇÃO III
Do Patrimônio Aeroportuário
Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos
federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a
propriedade de todos os imóveis em que se situam.
§ 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares
poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a
constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.
§ 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos
bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas
acessões.
SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
I - à sua própria administração;
II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;
V - ao terminal de carga aérea;
VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos
internacionais;
VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX - ao comércio apropriado para aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas
aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos,
para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo,
reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que
poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.
§ 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter
prazo que permita a amortização do capital empregado.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da
área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao
capital não amortizado.
§ 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o
prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de
serviços auxiliares.
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias
de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com
exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro)
horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.
Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à
licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações
urbanas.
SEÇÃO V
Das Zonas de Proteção
Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à
navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das
propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza
permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de
aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar
a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade
aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para
cada tipo de auxílio à navegação aérea:
I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.
§ 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a
cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições,
que couberem, dos Planos Básicos.
§ 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de
Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de
Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente
da República.
§ 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos
de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e
transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.
§ 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo,
nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos
Básicos e Específicos.
§ 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam
privados ou públicos.
Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer
natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir
a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos,
posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar
qualquer indenização.
Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos
levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário
direito à indenização.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Proteção ao Vôo
SEÇÃO I
Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo
Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do
fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:
I - de controle de tráfego aéreo;
II - de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;
III - de meteorologia aeronáutica;
IV - de cartografia e informações aeronáuticas;
V - de busca e salvamento;
VI - de inspeção em vôo;
VII - de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;
VIII - de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos
terrestres de auxílio à navegação aérea.
Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
I - fixo aeronáutico;
II - móvel aeronáutico;
III - de radionavegação aeronáutica;
IV - de radiodifusão aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por satélite;
VI - de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;
b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta,
vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades
aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento
Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca,
assistência e salvamento.
Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se
encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem
perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são
obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar
assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de
aeronave.
Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.
Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em
vôo ou pronta para partir.
Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado
de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a
qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas
operações.
Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de
que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério
da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.
Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de
responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham
determinado a não prestação do socorro.
Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à
remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
I - considerar-se-ão, em primeiro lugar:
a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;
b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua
carga;
c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação
especial do assistente.
II - em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.
§ 1° Não haverá remuneração:
a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;
b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.
§ 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do
abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.
Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a
movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a
indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não
tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.
Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à
remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a
passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou
pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo
Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6
(seis) meses, contado do dia do socorro.
§ 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.
§ 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer
seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias
que não tiverem sido distribuídas.
Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final
das operações de salvamento.
Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o
consentimento do seu proprietário ou explorador.
Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes
responderão, solidariamente, pela remuneração.
Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:
I - os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a
situação de pessoas ou bens a serem socorridos;
II - se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos
fraudulentos.
Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a
carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou
salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Segurança de Vôo
SEÇÃO I
Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo
Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo
estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de
aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de
aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.
§ 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de
Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.
§ 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.
Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais
componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos
Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave
experimental.
§ 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de
componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança
de vôo.
§ 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor
amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no
parágrafo anterior.
§ 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão
de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental
para as aeronaves construídas por amadores.
SEÇÃO II
Dos Certificados de Homologação
Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de
aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as
exigências e requisitos dos Regulamentos.
§ 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo,
observados os procedimentos regulamentares.
§ 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à
obtenção do certificado de aeronavegabilidade.
§ 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos
importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.
Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa
destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de
fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto
aprovado.
Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já
certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do
respectivo Regulamento.
Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa
destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave,
motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.
§ 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado
de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
§ 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a
manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar
as condições de segurança do projeto aprovado.
§ 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se
constatar a falta de manutenção.
§ 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos
aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves
mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo
Ministério da Aeronáutica.
Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser
emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o
interesse público o exigir.
Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no
prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
SEÇÃO I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro
Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinandose
a ter, em relação à aeronave, as funções de:
I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de
aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos
reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e
arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
§ 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 73. Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;
III - atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais,
legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos
de processo judicial.
Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País,
mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se
houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira,
modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de
aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro,
penhora e apreensão de aeronave.
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser
inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem
pública e os bons costumes.
Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário,
sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por
escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar
ônus real.
Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se
for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.
Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de
conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II
Do Procedimento de Registro de Aeronaves
Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes
competir, observada a ordem de entrada.
Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos
direitos dependentes do registro.
Art. 79. O título de natureza particular apresentado em via única será arquivado no
Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.
Art. 80. Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de
prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.
Art. 81. No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela
autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será solucionado pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica
superior.
Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências legais.
Art. 83. Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes,
sob um único número de ordem no Protocolo.
Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para
autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de páginas.
Parágrafo único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas,
contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento
com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 85. O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a
pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que
não contrariem a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do
Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de
prevenção de acidentes Aeronáuticos.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura
aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições
próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
§ 3° (Vetado).
§ 4° (Vetado).
§ 5° (Vetado).
§ 6° (Vetado).
Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as
pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e
circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura
aeronáutica no território brasileiro.
Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da
existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade
pública mais próxima e pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier,
comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à
autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.
Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos
ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não
ser em presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.
Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a
prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo
explorador da aeronave socorrida.
Art. 91. As despesas de remoção e desinterdição do local do acidente aeronáutico,
inclusive em aeródromo, correrão por conta do explorador da aeronave acidentada,
desde que comprovada a sua culpa ou responsabilidade.
Parágrafo único. Caso o explorador não disponha de recursos técnicos ou não
providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou de seus restos, a
administração do aeroporto encarregar-se-á dessa providência.
Art. 92. Em caso de acidentes aéreos ocorridos por atos delituosos, far-se-á a
comunicação à autoridade policial para o respectivo processo.
Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, a autoridade policial, juntamente
com as autoridades aeronáuticas, deverão considerar as infrações às Regulamentações
Profissionais dos aeroviários e dos aeronautas, que possam ter concorrido para o
evento.
Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue,
o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida
comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais
internacionais.
CAPÍTULO VII
Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo
SEÇÃO I
Da Facilitação do Transporte Aéreo
Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da
Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da
Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados as
medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as
alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.
SEÇÃO II
Da Segurança da Aviação Civil
Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança
da Aviação Civil.
§ 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de
segurança;
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo;
e) as empresas de serviços auxiliares.
§ 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas
a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações
correlatas.
SEÇÃO III
Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil
Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do
transporte aéreo civil, a fim de:
I - propor medidas visando a:
a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de
programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os
pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o
incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.
CAPÍTULO VIII
Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal
SEÇÃO I
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com
serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação
civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões
de emergência ou de notório interesse da coletividade.
§ 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:
I - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
II - ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;
III - recreio e desportos.
§ 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são
considerados como de utilidade pública.
SEÇÃO II
Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil
Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada
(artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade
aeronáutica.
§ 1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são
consideradas de utilidade pública.
§ 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos
em legislação especial.
Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia
autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as
condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o
registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos
certificados de conclusão dos cursos e questões afins.
SEÇÃO III
Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil
vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e
especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou
mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de
produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).
Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de
controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de
atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
CAPÍTULO IX
Sistema de Indústria Aeronáutica
Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo
e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro
e de homologação (artigos 66 a 71).
CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares
Art. 102. São serviços auxiliares:
I - as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os
relativos à hotelaria nos aeroportos;
II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica,
fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que
cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.
Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão
executados de conformidade com lei específica.
Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de
aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores
ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.
CAPÍTULO XI
Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua
harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;
III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos
sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.
TÍTULO IV
Das Aeronaves
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a
transportar pessoas ou coisas.
Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade,
matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre
vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade
(artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).
Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as
requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
§ 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as
requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4° As aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual
ou Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas
(artigo 3°, II).
§ 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às
aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).
CAPÍTULO II
Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade
SEÇÃO I
Da Nacionalidade e Matrícula
Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja
matriculada.
Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica,
atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.
§ 1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula
anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente.
§ 2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula e nacionalidade e de
aeronavegabilidade.
Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada
pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou
pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.
Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de
mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em
documento separado.
Art. 111 A matrícula será provisória quando:
I - feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem,
sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou
consentimento do titular do domínio da aeronave;
II - o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do
preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente,
que o comprador faça a matrícula.
§ 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como
conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de
condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.
§ 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si
a propriedade, enseja a matrícula definitiva.
Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:
I - a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado,
desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);
II - ex officio quando matriculada em outro país;
III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 113. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas
no certificado de matrícula da aeronave.
SEÇÃO II
Do Certificado de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição
do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo
estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos
20 e 68, § 2°).
§ 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à
obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de
suspensão ou cassação.
§ 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que
atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às
condições aceitas internacionalmente.
CAPÍTULO III
Da Propriedade e Exploração da Aeronave
SEÇÃO I
Da Propriedade da Aeronave
Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (artigos 145 e 190).
§ 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula
expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não
transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:
I - construído, por sua conta;
II - mandado construir, mediante contrato;
III - adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé,
sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;
IV - adquirido por direito hereditário;
V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento
público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).
§ 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de
aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.
§ 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular
da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a
averbação do seu expresso mandato ou consentimento.
Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro
Aeronáutico Brasileiro:
I - as arrematações e adjudicações em hasta pública;
II - as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações de casamento quando nas
respectivas partilhas existirem aeronaves;
III - as sentenças de extinção de condomínio;
IV - as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a
partilhar;
V - as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves
em pagamento de dívidas da herança;
VI - as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de
partilha na sucessão legítima ou testamentária;
VII - as sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 118. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os
contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos
no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao
mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.
§ 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no
mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.
§ 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do
projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.
Art. 119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e
desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão
sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de marca
experimental (artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).
Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono,
perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.
§ 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível
determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo
expresso, no sentido de abandoná-la.
§ 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua
recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data em que dela se teve a última notícia oficial.
§ 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave,
será cancelada ex officio a respectiva matrícula.
Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a
constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou
particular.
Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo
73, item III.
SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de Aeronave
Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins
lucrativos.
Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou
a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados
ou de táxi-aéreo;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos,
quando se tratar de serviços aéreos privados;
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade
sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a
autoridade sobre a tripulação.
Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico
Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave
da responsabilidade inerente à exploração da mesma.
§ 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o
nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter
o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do
explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da
aeronave.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos sobre Aeronave
SEÇÃO I
Do Contrato de Construção de Aeronave
Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá ser submetido à
fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de
construção.
Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o
seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade
da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua.
SEÇÃO II
Do Arrendamento
Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa
retribuição.
Art. 128. O contrato deverá ser feito por instrumento público ou particular, com a
assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 129. O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados,
com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um
ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula
expressa em contrário;
II - a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.
Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave
equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do
arrendatário.
Art. 130. O arrendatário é obrigado:
I - a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se
sua fosse;
II - a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;
III - a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu,
ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados
por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento
determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam
responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.
SEÇÃO III
Do Fretamento
Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para
com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar
uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservandose
ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.
Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua
inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).
Art. 135. O fretador é obrigado:
I - a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os
documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;
II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador,
durante o tempo convencionado.
Art. 136. O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as
condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
SEÇÃO IV
Do Arrendamento Mercantil de Aeronave
Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro,
mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:
I - descrição da aeronave com o respectivo valor;
II - prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua
determinação, data e local dos pagamentos;
III - cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do
arrendatário;
IV - indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do
contrato.
§ 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o
consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com
o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.
§ 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais
nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula
contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.
CAPÍTULO V
Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave
SEÇÃO I
Da Hipoteca Convencional
Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de
aeronaves, inclusive aquelas em construção.
§ 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a
aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato,
com base no qual se fez a matrícula provisória.
§ 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos,
motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula
e aeronavegabilidade.
§ 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no
Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os
seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto
no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos
motores.
§ 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos
os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos
individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.
§ 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da
hipoteca.
Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave
que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.
Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em
hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.
Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico
Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.
Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:
I - o nome e domicílio das partes contratantes;
II - a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais,
o termo e lugar de pagamento;
III - as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de
série de suas partes componentes;
IV - os seguros que garantem o bem hipotecado.
§ 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a
descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a
hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios
se sobre elas incidir a garantia.
§ 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as
indicações previstas no artigo 73, item III.
Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos
resultantes de:
I - despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas
aeroportuárias;
II - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no
exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e
despesas efetuadas com a conservação da aeronave.
Parágrafo único. A preferência será exercida:
a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das
indenizações recebidas de terceiros;
c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.
SEÇÃO II
Da Hipoteca Legal
Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e
equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do
Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.
Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o
requerer no Juízo Federal, comprovando:
I - a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o
pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;
II - a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.
Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros,
vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores
despendidos por ocasião do pagamento.
§ 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia,
observada a legislação complementar pertinente.
§ 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.
§ 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves
adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.
§ 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a
despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as
referidas aeronaves pelo valor da avaliação.
§ 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o
saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.
§ 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no
mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.
§ 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta
optar pela adjudicação a seu favor.
Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - da hipoteca legal;
II - da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.
Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que
não levados a registro no tempo próprio.
SEÇÃO III
Da Alienação Fiduciária
Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da
respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas
as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser
feita por instrumento público ou particular, que conterá:
I - o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a
cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata
dos índices aplicáveis;
II - a data do vencimento e o local do pagamento;
III - a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do
registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.
§ 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus
componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a
etapa em que se encontra.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do
registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída,
independente de formalidade posterior.
Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá
alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do
seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo,
se houver.
§ 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará
obrigado pelo pagamento do saldo.
§ 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o
direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.
§ 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do
bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.
Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do
adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o
Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de
receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais,
deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendose
de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).
CAPÍTULO VI
Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave
SEÇÃO I
Do Seqüestro da Aeronave
Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175)
poderá ser objeto de seqüestro.
Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte
não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.
Art. 154. Admite-se o seqüestro:
I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;
II - em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer
pouso forçado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver
prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.
SEÇÃO II
Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão,
esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus
motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial
ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.
§ 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida
judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste
Código.
TÍTULO V
Da Tripulação
CAPÍTULO I
Da Composição da Tripulação
Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a
bordo de aeronaves.
§ 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de
licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros
natos ou naturalizados.
§ 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo
177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.
§ 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros,
contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma
aeronave.
Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços
aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de
reciprocidade.
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em
caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este
artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências
operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de
capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das
respectivas funções.
CAPÍTULO II
Das Licenças e Certificados
Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de
capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de
regulamentação específica.
Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo
período neles estabelecido, podendo ser revalidados.
Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e o certificado de
habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional
vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de
licença ou certificado obtido em outro país.
Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilitação técnica ou de capacidade
física, o titular da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.
Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua
aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica,
poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que
válidos estejam os respectivos certificados.
Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos
interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.
Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser
cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em
exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está
capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do
artigo 163.
CAPÍTULO III
Do Comandante de Aeronave
Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação,
designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário
de Bordo.
Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.
§ 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias,
bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo
proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.
§ 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente,
ao Comandante da aeronave.
§ 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação,
pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limite da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que
se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a
viagem.
Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até
que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas
e coisas transportadas.
Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce
autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina,
ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens
transportados;
III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, §
3º).
Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis
por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares
previstas neste artigo, sem excesso de poder.
Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida
da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições
que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.
Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e
215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas
no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade
aeronáutica.
Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o
alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.
Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e
matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a
data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os
nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações,
inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança
em geral.
Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado
pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os
totais de tempos de vôo e de jornada.
Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e
óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.
Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o Comandante
providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade
policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
TÍTULO VI
Dos Serviços Aéreos
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a
179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).
Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados
públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal,
regular ou não regular, doméstico ou internacional.
§ 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos
públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar
e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.
§ 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é
contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação
complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos
Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213).
§ 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica,
proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar
determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos
artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.
Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de
tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas,
atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.
§ 1° No transporte de remessas postais o transportador só é responsável perante a
Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às relações entre eles.
§ 2° Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam
ao transporte de remessas postais.
CAPÍTULO II
Serviços Aéreos Privados
Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em
benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;
III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário
ou operador da aeronave.
Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos
privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades
aéreas (artigo 14, § 2°).
§ 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos
e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter,
regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal
técnico a bordo.
§ 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de
transporte público (artigo 267, § 2°).
Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se
dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo
mediante a anuência da autoridade aeronáutica.
CAPÍTULO III
Serviços Aéreos Públicos
SEÇÃO I
Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos
Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia
concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de
transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.
Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a
brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;
III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
§ 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa
constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa
proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito
a voto.
§ 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços)
do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.
§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas
na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende
de aprovação da autoridade aeronáutica.
§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite
de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas,
adquirir ações do aumento de capital.
Art. 182. A autorização pode ser outorgada:
I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;
II - às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle
e a direção de brasileiros.
Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino,
adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao
solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a
associações civis.
Art. 183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e
somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade
competente.
SEÇÃO II
Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações
Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste
Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da autoridade
aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.
Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade
qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços
aéreos.
Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte
aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social,
relação completa:
I - dos seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e
participação social;
II - das transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do
transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua
participação social.
§ 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:
I - considerar sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;
II - determinar que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação
prévia.
§ 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:
I - que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;
II - que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;
III - que representem 2% (dois por cento) do capital social;
IV - durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das
informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;
V - no caso previsto no artigo 181, § 3°.
Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria
dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem
público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.
§ 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão
permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os
serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de
tripulantes e demais pessoal técnico.
§ 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora
dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha
sido deferida a outra.
§ 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a
prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO III
Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos
Públicos
Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos,
tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infraestrutura
aeronáutica.
Art. 188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou
autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade
dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.
§ 1° A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e durará
enquanto necessária à consecução do objetivo.
§ 2° Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a
impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos serviços:
I - será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder
ser atendida pelo menos a metade dos créditos;
II - será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos
à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.
Art. 189. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos
processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:
I - a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e
produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;
II - a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para
pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de
transporte aéreo.
Art. 190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente
adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves e produtos
aeronáuticos adquiridos antes da instauração do processo:
I - com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta
ou de seus agentes financeiros;
II - pagos no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser
responsabilizada após o início do processo.
§ 1° A adjudicação de que trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal,
mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos itens I
e II deste artigo.
§ 2° A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será deduzida do
montante do crédito da União, no processo de cobrança executiva, proposto pela União
contra a devedora, ou administrativamente, se não houver processo judicial.
Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o
direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e
equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.
SEÇÃO IV
Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos
Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que
impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou
interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.
Art. 193. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o
Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor
rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer
tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e outras quaisquer
condições da concessão ou autorização.
Art. 194. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não regulares
(artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a
competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas
quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos
serviços aéreos.
Parágrafo único. Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos
contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (artigo
201), de serviço de transporte aéreo regular ou não regular, e operadores de serviços
privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre si, ou com terceiros.
Art. 195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos
artigos 102 a 104.
Art. 196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor
de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou
contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações,
deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo
(artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave.
Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica
credenciar.
Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em
aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações
aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.
Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que
explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a
um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão
ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.
Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder
a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos
respectivos livros, registros e documentos.
Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público
regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica
poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Aéreos Especializados
Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:
I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;
II - prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar,
da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;
III - publicidade aérea de qualquer natureza;
IV - fomento ou proteção da agricultura em geral;
V - saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;
VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
VII - provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;
VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.
Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim
proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos,
mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas,
herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e
florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.
CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo Regular
SEÇÃO I
Do Transporte Aéreo Regular Internacional
Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por
empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos
Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Da Designação de Empresas Brasileiras
Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte
aéreo internacional.
§ 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de
funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.
§ 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o
melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo,
contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.
Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras
Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
I - ser designada pelo Governo do respectivo país;
II - obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);
III - obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).
Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática,
enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são
atos da própria empresa designada.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os
seguintes documentos:
I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;
II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver,
do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de
participação, conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o
funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;
V - último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;
VI - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar
poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo 207).
Art. 207. As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em
defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela
empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.
Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e
de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da
localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente
com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no
Brasil.
Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter
permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer
assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e
receber citações iniciais pela empresa.
Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do
representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão
liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores
domiciliados no Brasil.
Art. 209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos
constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no
Brasil.
Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o
artigo 206, poderá ser cassada:
I - em caso de falência;
II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6
(seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;
IV - nos casos previstos em lei (artigo 298).
Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará
na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento
das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova
empresa designada.
Da Autorização para Operar
Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a
funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os
serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:
a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;
b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas
de seu serviço no exterior;
c) o horário que pretende observar.
Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no
Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o
restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade
aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à
autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.
Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não
Opere Serviços Aéreos no Brasil
Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não
poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial,
gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de
bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.
§ 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que
forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure
reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
§ 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos
poderes de que trata o artigo 208 deste Código.
SEÇÃO II
Do Transporte Doméstico
Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os
pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.
Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a
aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro
os seus pontos de partida e destino.
Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às
pessoas jurídicas brasileiras.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular
Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não regulares de transporte de
passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder
Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco)
anos, renovável por igual prazo.
Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização
de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende
utilizar, comprovando:
I - sua capacidade econômica e financeira;
II - a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;
III - que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas
técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;
IV - que fez os seguros obrigatórios.
Art. 219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os
serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados no País, ou entre ponto
no Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão
correspondente.
Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo
não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o
usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a
proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.
Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da
aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão
realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (artigos 267, §
2°; 178, § 2° e 179).
TÍTULO VII
Do Contrato de Transporte Aéreo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar
passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave,
mediante pagamento.
Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica,
proprietário ou explorador da aeronave.
Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num
único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado,
sucessivamente, por mais de um transportador.
Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste
Código.
Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte
dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com
ele ou com o transportador sucessivo.
Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou
conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.
CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro
SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem
Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo
bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da
emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua
emissão.
Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o
transportador vier a cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador
providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para
o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o
valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por
período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá
optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem,
inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por
conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete
ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo
aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do
serviço.
Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as
operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
§ 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro,
já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e
entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos
ou com a utilização de viaturas.
§ 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina
no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em
geral.
SEÇÃO II
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar
ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a
indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de
passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e
termina com o recebimento da bagagem.
§ 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor
declarado pelo passageiro.
§ 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso
pessoal, como bagagem de mão.
§ 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
§ 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na
seção relativa ao contrato de carga.
CAPÍTULO III
Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga
Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo
conhecimento, com as seguintes indicações:
I - o lugar e data de emissão;
II - os pontos de partida e destino;
III - o nome e endereço do expedidor;
IV - o nome e endereço do transportador;
V - o nome e endereço do destinatário;
VI - a natureza da carga;
VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da
entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
X - o valor declarado, se houver;
XI - o número das vias do conhecimento;
XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII - o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no
lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.
Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo
expedidor com a carga.
§ 1° A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo
transportador e acompanhará a carga.
§ 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após
aceita a carga.
Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-seá
como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.
Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do
expedidor conhecimentos aéreos distintos.
Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão
das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em
conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas,
vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato,
o recebimento da carga e as condições do transporte.
Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões,
acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova
em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão
prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do
conhecimento.
Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos
ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.
Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao
destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se
estabelecido outro prazo no conhecimento.
§ 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do
aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido
retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor,
ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o
produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as
despesas de frete, seguro e encargos da venda.
§ 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere
o § 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que
jurisdicione o aeroporto do destino da carga.
Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de
transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.
§ 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou
mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.
§ 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do
recebimento.
§ 3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.
§ 4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do
transportador.
§ 5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será
encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).
§ 6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão
apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).
Art. 245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o
recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade
do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no
caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.
Parágrafo único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o
transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que
hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de
carga (artigo 263).
TÍTULO VIII
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único),
por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, §
1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e
277).
Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o
transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo,
mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este
Código (artigo 10).
Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for
provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus
prepostos.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador
ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.
§ 2° O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que
estes atuavam no exercício de suas funções.
§ 3° A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a
existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.
Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e
despesas judiciais.
Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a
receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).
Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais
responsáveis pelo pagamento.
Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga,
equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos
dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.
SEÇÃO II
Do Procedimento Extrajudicial
Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e
IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva
indenização.
Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o
responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos
próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).
Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na
dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a
que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação
daquelas.
Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o
responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover,
judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a
reparação do dano.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução
do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de
embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde
do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da
autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada,
sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e
tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do
pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e,
no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN.
§ 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o
passageiro.
§ 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição
não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.
Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação
contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o
acidente ou o atraso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o
primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte
contratado.
Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado
por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador
contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Danos à Bagagem
Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição,
perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro,
ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor
correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por
ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.
Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à
responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).
SEÇÃO V
Da Responsabilidade por Danos à Carga
Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a
execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se
ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo,
salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa
suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).
Art. 263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio
de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do
transportador será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).
Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:
I - que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de
autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível
prever, evitar ou impedir;
II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos
seguintes fatos:
a) natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;
c) ato de guerra ou conflito armado;
d) ato de autoridade pública referente à carga.
Art. 265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo
conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de
indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com
atraso.
Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra
aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário
contra este e contra o último transportador.
Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante,
respectivamente, o expedidor e o destinatário.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos
Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a
responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos
obedecerá ao seguinte:
I - no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por
danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites
previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar
seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);
II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se
o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá
indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de
culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
§ 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização
sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o
dolo, não prevalecem os referidos limites.
§ 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo
221, não prevalecem os limites deste Código.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície
Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados,
diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela
caída ou projetada.
§ 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus
prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.
§ 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:
I - não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II - resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as
regras de tráfego aéreo;
III - a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a
razoável vigilância exercida sobre o aparelho;
IV - houve culpa exclusiva do prejudicado.
§ 3° Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é
aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.
§ 4° Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considerase
em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a
ela novamente retorne.
§ 5° Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou
rebocada em áreas aeroportuárias.
Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:
I - para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância
correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional;
II - para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia
correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional,
acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN - Obrigação do Tesouro Nacional
por quilograma que exceder a 1.000 (mil).
Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo
certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.
Art. 270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por
cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).
§ 1° Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação
para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva
do prejudicado.
§ 2° O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados
habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer
processo de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).
Art. 271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de
responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:
I - havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão
reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;
II - havendo danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao
limite máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver
saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido ser
pagas em seu montante integral.
Art. 272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de
responsabilidade quando:
I - o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;
II - seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;
III - o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou
ilegitimamente a aeronave.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade por Abalroamento
Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela
colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os
produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.
Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento
cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente,
quer por preposto.
Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos
exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.
Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um
dos exploradores em partes iguais.
Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:
I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
II - os sofridos pela aeronave abalroada;
III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV - os danos causados a terceiros, na superfície.
Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive
judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do
evento danoso.
Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não
excederá:
I - aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo,
elevados ao dobro;
II - aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao
dobro;
III - ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se
recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou
impossível a recuperação;
IV - ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento,
em virtude da privação de seu uso normal.
Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:
I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de
seus prepostos;
II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou
por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em
vigor sobre tráfego aéreo;
III - se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da
aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso,
ficarão eximidos de responsabilidade.
Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites
previstos neste Código, pelos danos causados:
I - pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;
II - por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.
Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser
indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas
nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas
aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano
foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura
Aeronáutica
Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260,
262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:
I - do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos
decorrentes de defeitos de fabricação;
II - da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infraestrutura,
por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a
passageiros ou coisas.
CAPÍTULO VI
Da Garantia de Responsabilidade
Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual
indenização de riscos futuros em relação:
I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele
estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e
parágrafo único do artigo 262);
II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros
(artigo 256, § 2°);
III - ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos
privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);
IV - ao valor da aeronave.
Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade
(artigo 250).
Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação
de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:
a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves
brasileiras;
b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais,
quando aplicáveis.
Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá
diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico
Brasileiro e respectivos certificados.
Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento,
se comprovado que a garantia deixou de existir.
Art. 284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo,
consideram-se prorrogados até o seu término.
Art. 285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de
seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte
aéreo.
Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou
de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou
sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.
Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da
indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável
(artigos 250 e 281, Parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional
Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional,
as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte
serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
TÍTULO IX
Das Infrações e Providências Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos Competentes
Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das
infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as
relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos
respectivos recursos.
§ 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o
procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.
§ 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as
infrações sujeitas à legislação tributária.
(Vetado).
CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas
Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a
autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;
III - cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;
IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V - intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.
Art. 290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter
a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a
segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.
Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na
legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendoo
à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência
administrativa cabível.
§ 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao
conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.
§ 2° Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave
que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica,
concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as
medidas que possibilitem a continuação do vôo.
Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a
procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas
previstas neste Código e em normas regulamentares.
§ 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas
necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos.
§ 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.
Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste
Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de
penalidades cabíveis.
Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou
indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste
Código.
Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser
acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.
Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta)
dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus
prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas
no exercício das respectivas funções.
Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à
multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de
funcionamento no caso de não atender:
I - aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se
refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;
II - às leis e regulamentos relativos à:
a) entrada e saída de aeronaves;
b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo
brasileiro;
c) entrada ou saída de passageiros;
d) tripulação ou carga;
e) despacho;
f) imigração;
g) alfândega;
h) higiene;
i) saúde.
III - às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas
respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo
no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de
embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;
IV - à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as
congêneres nacionais.
CAPÍTULO III
Das Infrações
Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de
suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão,
autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código,
nos seguintes casos:
I - procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade
profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
II - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança
pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
III - cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da
autoridade aeronáutica;
IV - transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos
concedidos ou autorizados;
V - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos
agentes da fiscalização;
VII - prática reiterada de infrações graves;
VIII - atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela
autoridade aeronáutica;
IX - atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias,
fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será
assegurada defesa ao infrator.
Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis
por igual período.
Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
I - infrações referentes ao uso das aeronaves:
a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula,
ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos
certificados ou com estes vencidos;
d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes
estejam em vigor;
e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária
homologação do órgão competente;
f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual
se achar licenciado;
g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo,
emanadas da autoridade aeronáutica;
h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;
i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta
haja sido revalidada;
j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País
em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
k) transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em
desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
l) lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de
alijamento;
m) trasladar aeronave sem licença;
n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;
o) realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos
estabelecidos;
p) realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem
autorização do órgão competente;
q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;
r) realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;
s) realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de
operação;
t) realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;
u) realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado
para tal;
v) operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas
estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;
w) explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;
x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial
ao serviço de telecomunicações aeronáuticas.
II - infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:
a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
b) impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no
exercício de missão oficial;
c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da
aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;
d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física
vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou
cuja licença esteja expirada;
e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este
Código e suas regulamentações;
f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer
função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;
g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas
informações;
h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;
j) inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;
k) inobservar as normas sobre assistência e salvamento;
l) desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de
estrangeiro;
m) infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;
n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a
segurança de vôo;
o) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de
materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando
necessária;
p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;
q) operar a aeronave em estado de embriaguez;
r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;
s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;
t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações
radiotelefônicas;
u) ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.
III - infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:
a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;
b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado,
não esteja com a documentação regular;
c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não
devidamente licenciado ou com a licença vencida;
d) firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para
estabelecimento de conexão, consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses,
sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;
e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das
aeronaves;
f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente
autorizada;
g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos
seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a
passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;
h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou
em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;
i) ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem
consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (artigo 180);
j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;
k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas,
taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;
l) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços,
quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;
m) desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;
n) não observar, sem justa causa, os horários aprovados;
o) infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de
aeroviário;
p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou,
de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;
q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente,
desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em
função da utilização de seus serviços de transporte;
r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida
no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;
s) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário
ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro
quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;
t) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;
u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que
dispõem sobre os serviços aéreos;
v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave
de sua propriedade;
w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados
econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;
x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro
Aeronáutico Brasileiro;
y) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;
z) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências.
IV - infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de
aeronaves e seus componentes:
a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade
aeronáutica;
b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e
respectivos adendos;
c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão
homologador;
d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes,
de modo a comprometer a segurança do vôo;
e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos
para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;
f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da
aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
g) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos,
dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha
afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras
aeronaves.
V - infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
a) inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica,
destinados à homologação de produtos aeronáuticos;
b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de
homologação;
c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem
que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;
d) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos,
dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou
incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau
funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais
aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;
e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior
e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza
corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.
VI - infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos
anteriores:
a) executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de
aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;
b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem
liberação do órgão competente;
c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus
componentes, sem autorização do órgão competente;
d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;
e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;
f) construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições
regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a
restrições especiais, com inobservância destas;
h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto,
prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou
frete aéreo;
i) promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos
aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às
reais condições do transporte e de seu preço;
j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;
k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro
Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de
aeronave adquirida;
l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da
autoridade aeronáutica;
m) deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da
respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que
estiver obrigado.
CAPÍTULO IV
Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da
Polícia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos
internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em
aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte
proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V - para averiguação de ilícito.
§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para
compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será
classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos
incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou
autoridade por ele delegada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.614,
de 5.3.1998)
§ 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando
agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (§ 2°renumerado
e alterado pela Lei nº 9.614, de 5.3.1998)
Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de
material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando
os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre as
Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e
liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de apreendê-la.
§ 1° Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou
a paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar ao
país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.
§ 2° Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a
paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer
retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.
Art. 305. A aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g;
e V, alíneas a a e;
II - durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.
§ 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que
a realizou e pelo responsável pela aeronave.
§ 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de
manutenção.
Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior
a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.
Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio
de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de
terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.
Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou
interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar,
área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).
Art. 309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial,
ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.
Art. 310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida
será imediatamente liberada.
Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador
da aeronave não terá direito à indenização.
CAPÍTULO V
Da Custódia e Guarda de Aeronave
Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia,
guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste
Capítulo.
Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a
guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.
§ 1° Incluem-se no disposto neste artigo:
I - os depósitos decorrentes de apreensão;
II - os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;
III - a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou
judiciária que a determine;
IV - a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.
§ 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá
direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e
indenizações por perdas e danos.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja
autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
§ 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a
autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para
ocorrer às despesas com o depósito.
§ 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior
ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se
ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo
administrativo de natureza fiscal.
Art. 315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do
explorador ou proprietário.
TÍTULO X
Dos Prazos Extintivos
Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para
haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o
contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.
Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data
em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a
aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;
II - por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;
III - por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do
fato;
IV - para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da
data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do
artigo 61;
V - para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não
houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;
VI - de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos
provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja
sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da
data do efetivo pagamento;
VII - para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro,
decorrentes de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se
tornem exigíveis;
VIII - por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração
Pública (artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;
IX - do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo
risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);
X - contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano
indenizável.
Parágrafo único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria
tributária, permanecem regidos pela legislação específica.
Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade
do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas
não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.
Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois)
anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos,
ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no
Código Tributário Nacional.
Art. 320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2
(dois) anos.
Parágrafo único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer
interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos
bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as
preferências e privilégios especiais.
Art. 321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.
TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de
Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as
infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°,
(vetado).
§ 1° (vetado).
§ 2° (vetado).
§ 3° (vetado).
§ 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o
funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.
Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-
Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº
5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº
6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997,
de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moeira Lima

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