domingo, 29 de março de 2009

Código Tributário Nacional

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui
Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União,
Estados e Municípios.
LEI Nº 5. 172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de
dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no
artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis
federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e
dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a
outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data
inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II
deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte,
e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços
próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e
inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de
determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência
ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos
seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à
renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que
dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União
pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços
públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são
exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações
nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e,
se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a
estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o
preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a
saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada
no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente
incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo
superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço,
referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os
critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes
à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do
Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as
transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto
de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre
que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,
como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo
51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II
do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante
devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro
Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de
modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos
necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística
do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas a
circulação de mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
(Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
II - Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado
pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da
empresa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º,
do art. 58;
III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Inciso acrescentado pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado,
a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao
estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto não incide:
I - sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de
gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo
estadual;
II - sobre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que
tenha de retornar a estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966)
IV – sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou
de construção civil, quando adquiridos de terceiros. (Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de
28.2.1967)
§ 4º Vetado.
Art. 53. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo
definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido
nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base
de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio
remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento
destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda
das despesas de frete e seguro. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de
que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das
mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no
preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou
preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera
indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da
execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor
líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade
federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o
montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago
relativamente às mercadorias nele entradas.
§ 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte
transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma
percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às
mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a
lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do
imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a
mesma mercadoria.
Art. 56. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Para os efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de
mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de
que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as
adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.
Art. 57. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não
excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte
localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na
lei do Estado, quando esta lhe for superior.
Art. 58. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que
promova a saída da mercadoria.
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou
jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de
mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída
de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por
comerciante varejista, mediante acréscimo: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço
máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente;
b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado
pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere
o art. 46, nos demais casos.
III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela
entregues por seus associados.
§ 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento,
permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive
quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas
públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços
de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua
produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento
do imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no
parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem
cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre
circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará
solidariamente responsável por essas obrigações. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 6º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e
revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa
jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as
concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que
exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.
§ 7º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e
revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as
empresas de prestação de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52,
relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título
do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta
por cento), é uniforme para todas as mercadorias.
Art. 61. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de
que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais
documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou
responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto
lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela
autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do
montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 62. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao
Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar
suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de
incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o
imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou
do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título
representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o
principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa,
como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos
objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,
como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e
comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no
território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e
o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais,
salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de
um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse
território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si
só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I – locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de
bens de qualquer natureza.
III – jogos e diversões públicas.
IV – beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo,
conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações
similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção
industrial ou à comercialização. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 27,
de 8.12.1966 e alterado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
V – execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de
construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim
como as respectivas subempreitadas. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI – demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de
máquinas, ferramentas ou veículos; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando
acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter
misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a
prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75%
(setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes,
não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II – Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o
imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que
serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do
§ 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o
imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas
correspondentes: (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador
do serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica
e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a
combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato
gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento
consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada
inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam
quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a
produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a
incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os
referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos,
contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e
a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito
público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na
zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios
que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente
coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos,
especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez
por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do
imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e
no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado
nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo
produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de
competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em
parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos
de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto
a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na
fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das
obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de
suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de
demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo
farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias
recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30
(trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a
que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas
por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos
titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do
imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de
lançamento e arrecadação.
Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e
46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será
distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de
Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o
artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações
do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração
na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada
um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas
da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere
o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade
participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual
de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo
fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante,
como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade
participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o
qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo
anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante
representa da população total do País:
Fator
I - Até 2% ........................................................................... 2,0
II – Acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% ................... ..................................... 2,0
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ..................... 0,3
III - acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% ........................................... ............. 5,0
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ..................... 0,5
IV - acima de 10% ......................................... ..................... 10,0
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do
País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o
inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade
participante:
Fator
Até 0,0045 ............................................................... 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima de 0,220 ............................................... ......... 2,5
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda
per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per
capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão
atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um
coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
(Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do
conjunto das Capitais:
Fator
Até 2%............................................................................ 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2% ........................................................ 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais ............................. 0,5
Mais de 5% ...................................................................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o
percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste
parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de
participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de
27.08.1981)
Categoria do Município segundo seu número de habitantes: Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188 0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940:
Pelos primeiros 16.980 1,0
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101.880:
Pelos primeiros 50.940 2,0
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216:
Pelos primeiros 101.880 3,0
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com
base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE. (§ 1º renumerado pelo Ato Complementar nº 35,
de 28.2.1967 e alterado pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.1988)
§ 4º Parágrafo 2º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Os limites das faixas de números de habitantes previstos no § 2º
deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento
demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País,
estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela
população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.
§ 5º Parágrafo 3º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será
atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que
se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União
comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de
cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e
de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão
para todo o exercício subseqüente.
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada
Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em
parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86,
calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês
anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais,
abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de
cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na
agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil
S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do
mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo
menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei da normas
gerais de direito financeiro.
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas
jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da
União:
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas
ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que
se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas
gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do
exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das
distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo,
apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos
Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do
Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá
efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou
Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia
Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão
distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por
cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e
energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações
relativas a minerais do País.
Parágrafo único. Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967:
Texto original: A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do
Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos
respectivos territórios, dos produtos a que se refere o imposto.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto
neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou
outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos
desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que
se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
existindo o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que
se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito
público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só
pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado
o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é
efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o
sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo
mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o
pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais
oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização
regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta
modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos
na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade
administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao
pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao
mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros
de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao
mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação
em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera
a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
em fase de execução.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis
no decurso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma,
ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da
Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso
do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações
do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade mercantil.
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos
Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade
em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo
para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que
se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos
seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo,
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de
sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a
que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada
do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de
ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos
os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao
infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem
qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da
Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o
objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por
decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a
consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos
tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão
entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a
que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no
que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados,
para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício
de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e
segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a
possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária
de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18,
de 1965.
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77,
parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não
excluem a incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo Decreto-lei nº 27,
de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de
que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso
acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
II - Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966 e revogado pelo Ato
Complementar nº 27, de 08.12.1966
Texto original: das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e
74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art.
34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da
União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição
Federal;
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência
do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de
1963; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada
pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inciso acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de
novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da
Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
(Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de
janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.
854, de 10 de outubro de 1949. (Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de
14.11.1966)
Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva

Código Tributário
Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui
Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União,
Estados e Municípios.
LEI Nº 5. 172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de
dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no
artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis
federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e
dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a
outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data
inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II
deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte,
e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços
próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e
inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de
determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência
ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos
seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à
renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que
dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União
pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços
públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são
exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações
nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e,
se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a
estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o
preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a
saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada
no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente
incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo
superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço,
referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os
critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes
à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do
Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as
transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto
de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre
que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,
como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo
51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II
do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante
devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro
Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de
modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos
necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística
do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas a
circulação de mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
(Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
II - Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado
pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da
empresa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º,
do art. 58;
III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Inciso acrescentado pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado,
a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao
estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto não incide:
I - sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de
gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo
estadual;
II - sobre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que
tenha de retornar a estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966)
IV – sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou
de construção civil, quando adquiridos de terceiros. (Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de
28.2.1967)
§ 4º Vetado.
Art. 53. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo
definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido
nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base
de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio
remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento
destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda
das despesas de frete e seguro. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de
que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das
mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no
preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou
preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera
indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da
execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor
líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade
federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o
montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago
relativamente às mercadorias nele entradas.
§ 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte
transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma
percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às
mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a
lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do
imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a
mesma mercadoria.
Art. 56. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Para os efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de
mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de
que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as
adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.
Art. 57. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não
excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte
localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na
lei do Estado, quando esta lhe for superior.
Art. 58. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que
promova a saída da mercadoria.
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou
jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de
mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída
de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por
comerciante varejista, mediante acréscimo: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço
máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente;
b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado
pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere
o art. 46, nos demais casos.
III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela
entregues por seus associados.
§ 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento,
permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive
quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas
públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços
de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua
produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento
do imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no
parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem
cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre
circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará
solidariamente responsável por essas obrigações. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 6º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e
revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa
jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as
concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que
exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.
§ 7º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e
revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as
empresas de prestação de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52,
relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título
do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta
por cento), é uniforme para todas as mercadorias.
Art. 61. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de
que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais
documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou
responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto
lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela
autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do
montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 62. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao
Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar
suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de
incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o
imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou
do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título
representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o
principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa,
como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos
objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,
como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e
comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no
território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e
o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais,
salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de
um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse
território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si
só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I – locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de
bens de qualquer natureza.
III – jogos e diversões públicas.
IV – beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo,
conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações
similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção
industrial ou à comercialização. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 27,
de 8.12.1966 e alterado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
V – execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de
construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim
como as respectivas subempreitadas. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI – demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de
máquinas, ferramentas ou veículos; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando
acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter
misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a
prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75%
(setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes,
não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II – Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o
imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que
serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do
§ 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o
imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas
correspondentes: (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador
do serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica
e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a
combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato
gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento
consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada
inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam
quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a
produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a
incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os
referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos,
contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e
a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito
público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na
zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios
que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente
coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos,
especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez
por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do
imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e
no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado
nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo
produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de
competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em
parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos
de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto
a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na
fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das
obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de
suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de
demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo
farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias
recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30
(trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a
que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas
por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos
titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do
imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de
lançamento e arrecadação.
Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e
46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será
distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de
Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o
artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações
do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração
na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada
um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas
da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere
o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade
participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual
de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo
fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante,
como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade
participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o
qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo
anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante
representa da população total do País:
Fator
I - Até 2% ........................................................................... 2,0
II – Acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% ................... ..................................... 2,0
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ..................... 0,3
III - acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% ........................................... ............. 5,0
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ..................... 0,5
IV - acima de 10% ......................................... ..................... 10,0
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do
País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o
inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade
participante:
Fator
Até 0,0045 ............................................................... 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima de 0,220 ............................................... ......... 2,5
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda
per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per
capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão
atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um
coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
(Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do
conjunto das Capitais:
Fator
Até 2%............................................................................ 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2% ........................................................ 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais ............................. 0,5
Mais de 5% ...................................................................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o
percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste
parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de
participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de
27.08.1981)
Categoria do Município segundo seu número de habitantes: Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188 0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940:
Pelos primeiros 16.980 1,0
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101.880:
Pelos primeiros 50.940 2,0
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216:
Pelos primeiros 101.880 3,0
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com
base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE. (§ 1º renumerado pelo Ato Complementar nº 35,
de 28.2.1967 e alterado pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.1988)
§ 4º Parágrafo 2º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Os limites das faixas de números de habitantes previstos no § 2º
deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento
demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País,
estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela
população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.
§ 5º Parágrafo 3º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será
atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que
se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União
comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de
cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e
de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão
para todo o exercício subseqüente.
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada
Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em
parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86,
calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês
anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais,
abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de
cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na
agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil
S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do
mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo
menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei da normas
gerais de direito financeiro.
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas
jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da
União:
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas
ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que
se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas
gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do
exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das
distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo,
apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos
Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do
Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá
efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou
Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia
Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão
distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por
cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e
energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações
relativas a minerais do País.
Parágrafo único. Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967:
Texto original: A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do
Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos
respectivos territórios, dos produtos a que se refere o imposto.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto
neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou
outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos
desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que
se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
existindo o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que
se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito
público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só
pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado
o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é
efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o
sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo
mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o
pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais
oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização
regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta
modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos
na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade
administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao
pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao
mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros
de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao
mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação
em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera
a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
em fase de execução.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis
no decurso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma,
ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da
Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso
do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações
do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade mercantil.
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos
Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade
em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo
para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que
se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos
seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo,
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de
sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a
que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada
do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de
ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos
os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao
infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem
qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da
Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o
objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por
decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a
consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos
tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão
entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a
que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no
que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados,
para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício
de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e
segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a
possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária
de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18,
de 1965.
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77,
parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não
excluem a incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo Decreto-lei nº 27,
de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de
que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso
acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
II - Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966 e revogado pelo Ato
Complementar nº 27, de 08.12.1966
Texto original: das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e
74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art.
34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da
União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição
Federal;
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência
do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de
1963; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada
pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inciso acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de
novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da
Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
(Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de
janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.
854, de 10 de outubro de 1949. (Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de
14.11.1966)
Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva


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