domingo, 29 de março de 2009

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86,
89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV
e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em
que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito .
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação
das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas)
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias;
Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e
fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime
e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu
temperamento e caráter.
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX
deste Livro.
Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia
em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto,
mediante fiança ou sem ela.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá
requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no
prazo marcado pelo juiz.
Art. 11 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra.
Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial,
senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notícia.
Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao
juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou
serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade
policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o
exigir.
Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada
por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
Art. 22 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial,
a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo,
ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23 - Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial
oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo
a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da
União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou
por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos
em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem
privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido.
Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado
mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de
queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
iArt. 35 - (Revogado pela Lei n.º 9.520, de 27-11-1997).
iParágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.520, de 27-11-1997).
Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge,
e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo,
entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a
abandone.
Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a
ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação,
dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério
Público, ou à autoridade policial.
§ 1º - A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo,
perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este
houver sido dirigida.
§ 2º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato
e da autoria.
§ 3º - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a
inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º - A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida
à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a
denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a
existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao
exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais
esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo
criminal.
Art. 45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo
Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias,
contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de
15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do
inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério
Público receber novamente os autos.
§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento
da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a
representação.
§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo,
entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47 - Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de
quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a
todos se estenderá.
Art. 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18
(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o
direito do primeiro.
Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de
perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por
um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante
legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao
curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação
do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado
de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único - Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer
em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer
das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato
do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação
nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo único - No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu,
o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente,
concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco)
dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de
ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no
juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável
civil.
Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso
desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta
quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
Vll - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração,
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato
de execução.
§ 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia
produzir seu resultado.
§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71 - Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO
DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou
residência do réu.
§ 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º - Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio
ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121,
§§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados
ou tentados.
§ 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de
juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo
próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa
prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se
as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu,
sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que
não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo
número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo
da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou
continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o
acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo
competente.
Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros
juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só
se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais
juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos
outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes
comuns ou de responsabilidade.
Art. 85 - Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a
Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação,
àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86 - Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação,
os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos
crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87 - Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores
ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo
da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no
Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou
nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão
processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação,
após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira,
dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados
pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca
de onde houver partido a aeronave.
Art. 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts.
89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que
o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará
suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado,
sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único - Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário,
promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos
interessados.
Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver
sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo,
após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a
demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido
decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério
Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido
andamento.
Art. 94 - A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 97 - O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o
motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98 - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição
assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões
acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99 - Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos
autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará
suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100 - Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua
resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida,
determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz
ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com
citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o
julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará
liminarmente.
Art. 101 - Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando
o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente,
a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102 - Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado,
a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103 - No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar
suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem
da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º - Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazêlo
verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º - Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar
dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º - Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a
101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º - A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando
como relator o presidente.
§ 5º - Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104 - Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo,
decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 105 - As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os
serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e prova imediata.
Art. 106 - A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do
presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente
comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas
deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,
no prazo de defesa.
§ 1º - Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo
competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º - Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109 - Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,
declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior.
Art. 110 - Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º - Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só
petição ou articulado.
§ 2º - A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal,
que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111 - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112 - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os
peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou
impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a
exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria,
como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114 - Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação
de processos.
Art. 115 - O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116 - Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de
requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente,
expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1º - Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos
do processo.
§ 2º - Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente
que se suspenda o andamento do processo.
§ 3º - Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4º - As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5º - Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será
decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6º - Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às
autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117 - O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição,
sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 - As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser
restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,
mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinandose
ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal
poderá decidir o incidente.
§ 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se
as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar
e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2
(dois) dias para arrazoar.
§ 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para
o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio
terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão
público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se
este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121 - No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o
disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias,
após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em
favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que
sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória,
os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em
leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124 - Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou
recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126 - Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante
representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo
ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128 - Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129 - O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130 - O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os
proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar
em julgado a sentença condenatória.
Art. 131 - O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que
assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado.
Art. 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas
no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em
qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135 - Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar
especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da
responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1º - A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a
estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do
domínio.
§ 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados
far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe
facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3º - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4º - O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à
garantia da responsabilidade.
§ 5º - O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação,
podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o
arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo
valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
hipoteca legal.
Art. 136 - O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada
a hipoteca legal dos móveis.
§ 1º - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na
forma do § 5º do art. 120.
§ 2º - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz,
para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto
apartado.
Art. 139 - O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil.
Art. 140 - As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais
e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o
réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142 - Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e
137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou
seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 144 - Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no
juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145 - Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o
seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária,
que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para
prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146 - A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147 - O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148 - Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo
penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da
autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o
processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150 - Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento
adequado que o juiz designar.
§ 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os
autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos
termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará
suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
§ 1º - O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário
ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento
sem a sua presença.
Art. 153 - O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da
apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154 - Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o
disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as
restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da
instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante.
Art. 157 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos,
pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a
verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163 - Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que,
em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
Parágrafo único - O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a
sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade
procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Art. 165 - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível,
juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente
rubricados.
Art. 166 - Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela
inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único - Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de
suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do crime.
§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169 - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos
peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Art. 170 - Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas
fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171 - Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da
coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172 - Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou
que constituam produto do crime.
Parágrafo único - Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173 - No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão
do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174 - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á
o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato,
se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre
cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se
daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos,
a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a
pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em
que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175 - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim
de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176 - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177 - No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.
Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita
pelo juiz deprecante.
Parágrafo único - Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178 - No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179 - No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado
pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único - No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser
datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180 - Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a
autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181 - No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer
o laudo.
Parágrafo único - A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Art. 183 - Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185 - O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de
intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado.
Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja
obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser
interpretado em prejuízo da própria defesa.
Art 187 - O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas
e nas respostas.
Art. 188 - O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação,
residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e
escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando,
e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos
que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la,
se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais
sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no
caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a
indicar as provas da verdade de suas declarações.
Art. 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
Art. 190 - Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e
circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
Art. 191 - Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar
para não fazê-lo.
Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as
respostas.
Parágrafo único - Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por
intérprete.
Art. 194 - Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.
Art. 195 - As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de
lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único - Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal
fato será consignado no termo.
Art. 196 - A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de
prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198 - O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a
formação do convencimento do juiz.
Art. 199 - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos,
observado o disposto no art. 195.
Art. 200 - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz,
fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar,
tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o
ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que
souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
Art. 204 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo
por escrito.
Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
Art. 205 - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação
pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível,
por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar
o seu testemunho.
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
§ 1º - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se
referirem.
§ 2º - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à
decisão da causa.
Art. 210 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao
falso testemunho.
Art. 211 - Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez
afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial
para a instauração de inquérito.
Parágrafo único - Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no
caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º), o tribunal (art. 561), ou o conselho de
sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a
testemunha à autoridade policial.
Art. 212 - As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O
juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou
importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213 - O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo
quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214 - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará
consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha
ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215 - Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216 - O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e
pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o
faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217 - Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na
inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência
e os motivos que a determinaram.
Art. 218 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo
do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da
diligência.
Art. 220 - As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para
depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais,
os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os
prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em
local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas
pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2º - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3º - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
Art. 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de
sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as
partes.
§ 1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º - Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 223 - Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para
traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único - Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
Art. 224 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de
residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225 - Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de
outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por
efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único - O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução
criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227 - No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que for aplicável.
Art. 228 - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de
objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230 - Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja
presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que
explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar
onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha
presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se
complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a
testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao
processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231 - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
Art. 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares.
Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo
valor do original.
Art. 233 - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão
admitidas em juízo.
Parágrafo único - As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234 - Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da
acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das
partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235 - A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial,
quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão,
se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
Art. 237 - As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da
autoridade.
Art. 238 - Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante
que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o
Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados
ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém
oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do
parágrafo anterior.
Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a
busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242 - A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243 - O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o
nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º - Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º - Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado,
salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
Art. 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se
realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado
ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º - Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto
da diligência.
§ 2º - Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes
no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º - Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo,
neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§ 5º - Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§ 6º - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º - Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com
duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246 - Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a
busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247 - Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248 - Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do
que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
Art. 250 - A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda
que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou
coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após,
conforme a urgência desta.
§ 1º - Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou
coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º - Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos
mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo
que não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério
Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem
entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive.
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255 - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda
que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o
cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz
ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257 - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.
Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou
qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as
prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros
qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no
curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua
qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.
Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzilo
à sua presença.
Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos
mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
Art. 262 - Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu
direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação.
Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do
defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264 - Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados
pelo Juiz.
Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério
do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267 - Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268 - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério
Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas
no art. 31.
Art. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a
causa no estado em que se achar.
Art. 270 - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério
Público.
Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas
pelo assistente.
§ 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando
este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem
motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272 - O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e
funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução.
Art. 279 - Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69
do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o
objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos
juízes.
Art. 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282 - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de
pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade
competente.
Art. 283 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285 - A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único - O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286 - O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois
da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega
deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever,
o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e
o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288 - Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo
diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia
expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com
declaração de dia e hora.
Parágrafo único - O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este
for o documento exibido.
Art. 289 - Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único - Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do
qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da
fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se
mencionará no telegrama.
Art. 290 - Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o
executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à
autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a
remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha
perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu
encalço.
§ 2º - Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade
da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em
custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291 - A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se
conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar
dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará
auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293 - Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra
em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for
obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força
na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao
morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e,
logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único - O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será
levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que
for aplicável.
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os
chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
iV - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando
excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e
inativos.
i Inciso V com redação dada pela Lei 10.258, de 11.07.01
Redação Anterior
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
ii§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em
cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Art. 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em
estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297 - Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade
policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser
fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298 - Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da
sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o
motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.
Art. 299 - Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade desta.
Art. 300 - Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que
já estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Art. 303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência.
Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as
testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita,
lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
ii §§ 1º ao 5º acrescentado pela Lei 10.258, de 11.07.01
prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for,
enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura
na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Art. 305 - Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306 - Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de
culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.
Parágrafo único - O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Art. 307 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício
de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que
fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo
preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308 - Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo
apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309 - Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de
prisão em flagrante.
Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato,
nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério
Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva (arts. 311 e 312).
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante,
ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecêla;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do
Código Penal.
Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da
prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando
crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação
interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a
seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto
nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I
e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que
pertença o navio.
§ 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada
aos cônsules.
§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua
disposição.
Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem
forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321 - Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente
de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente,
cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida
com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2
(dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham
sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa
ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.
312).
Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois)
anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)
anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da
pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou
de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste
Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão
do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem
mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do
valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.
Art. 326 - Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até
final julgamento.
Art. 327 - A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o
julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8
(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329 - Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de
abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade,
destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado
pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos.
Parágrafo único - O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das
obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330 - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em
hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º - A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2º - Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se
acham livres de ônus.
Art. 331 - O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou
estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos
conhecimentos.
Parágrafo único - Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor
será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três)
dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de
fiança.
Art. 332 - Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade
que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver
expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do
Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334 - A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória.
Art. 335 - Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou
alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que
decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.
Art. 336 - O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da
indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da
sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).
Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver
absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem
desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase
do processo.
Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito
inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou
caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único - A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na
conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do
processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência
da fiança, praticar outra infração penal.
Art. 342 - Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta
subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343 - O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por
parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e
julgamento, enquanto não for preso.
Art. 344 - Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se
apresentar à prisão.
Art. 345 - No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o
réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 346 - No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o
saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 347 - Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado
a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348 - Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será
promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349 - Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a
venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la,
por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações
constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações
ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único - O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste
artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352 - O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
Vl - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
Vll - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado
mediante precatória.
Art. 354 - A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355 - A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado,
depois de lançado o "cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este
remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação.
§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356 - Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados
no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que
a estação expedidora mencionará.
Art. 357 - São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou
recusa.
Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será
notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360 - Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora
designados.
Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital,
com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 363 - A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força
maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 364 - No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90
(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de 30 (trinta)
dias.
Art. 365 - O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou
da sua afixação.
Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a
tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do
defensor dativo.
§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o
processo em seus ulteriores atos.
Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente farse-
á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-seá
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento,
ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371 - Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado
o disposto no art. 357.
Art. 372 - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará
termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 373 - A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de
seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido
para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o
réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1º - No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu
defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º - Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução,
na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Art. 374 - Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a
aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou
revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que
se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a
confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o nº III do artigo anterior, pela sentença
condenatória recorrível.
Art. 375 - O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito,
será fundamentado.
Art. 376 - A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da
interdição anteriormente determinada.
Art. 377 - Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as
interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378 - A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos
anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante
representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da
anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for
aplicável.
Art. 379 - Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas
de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Art. 380 - A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e
tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381 - A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
Vl - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a
sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 383 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da
denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384 - Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo
de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único - Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação
de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar
a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá
oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o
Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22
e 24, § 1º, do Código Penal);
Vl - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único - Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal,
e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado
em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código
Penal;
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das
principais e, se for o caso, a duração das acessórias;
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança
que no caso couberem;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).
Art. 388 - A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as
folhas.
Art. 389 - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo
termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390 - O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5
(cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391 - O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será
feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392 - A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou,
sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o
mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído
não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído
também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º - O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros
casos.
§ 2º - O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso
deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como
nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório,
ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou
do assistente.
Art. 395 - O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias,
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 396 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo
as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.
Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de
substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 398 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e
até oito de defesa.
Parágrafo único - Nesse número não se compreendem as que não prestaram
compromisso e as referidas.
Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a
defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
Art. 400 - As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Art. 401 - As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa
prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter
sido realizado.
Art. 402 - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos
da demora.
Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força
maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o
juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de
enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na
forma do art. 265, parágrafo único.
Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou
deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido
produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
Art. 405 - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três)
dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
SEÇÃO I
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA
E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 406 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para
alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e
em cartório, ao defensor do réu.
§ 1º - Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por
igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério
Público.
§ 2º - Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
Art. 407 - Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as
diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença,
na forma dos artigos seguintes:
Art. 408 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu
autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar
incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens
necessárias para sua captura.
§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a
prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
§ 3º - Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará
do mandado de prisão.
§ 4º - O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora
fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu
parágrafo.
§ 5º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não
compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou
impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça
inicial do processo e demais diligências do sumário.
Art. 409 - Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu
o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único - Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser
instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.
Art. 410 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da
existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo,
remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para
defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de
acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas
já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único - Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste
passará o réu, se estiver preso.
Art. 411 - O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de
circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do
Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será
sempre para o Tribunal de Apelação.
Art. 412 - Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz
competente caberá proceder na forma dos artigos anteriores.
Art. 413 - O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.
Parágrafo único - Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado
prosseguirá o feito.
Art. 414 - A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita
ao réu pessoalmente.
Art. 415 - A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou
depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado
de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e
assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído
também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado.
§ 1º - O prazo do edital será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for
feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 416 - Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação
superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão
imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417 - O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e
de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1º - Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2º - Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor
em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Art. 418 - O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do
Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 419 - Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa
de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será
concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido
apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procuradorgeral.
Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um
promotor ad hoc.
Art. 420 - No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois)
dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
Art. 421 - Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu, mediante
recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas,
notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; se o réu
estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos
autos.
Parágrafo único - Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de
testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e
requerer diligências.
Art. 422 - Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a
defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para
substituir o defensor dativo.
Art. 423 - As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo
presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do
processo até julgamento.
Art. 424 - Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de
qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral,
poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles
motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único - O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do
Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período
de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja
concorrido o réu ou a defesa.
Art. 425 - O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das
partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse
à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e
as testemunhas.
Parágrafo único - Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do
Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lheá
os processos preparados, até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 427.
Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo
preparados até o encerramento da sessão.
Art. 426 - O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em
dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos
preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o
que prescrever a lei local.
Art. 427 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um)
jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de 10 (dez) a 15
(quinze) dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos
Territórios o que estabelecer a lei local.
Parágrafo único - Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob
a presidência do juiz do termo.
Art. 428 - O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna
geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a
chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a
esse fim destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados.
Art. 429 - Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art.
427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados
para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para
intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.
§ 1º - O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde
houver.
§ 2º - Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado
na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.
Art. 430 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às
sessões do júri.
Art. 431 - Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos
processos, terão preferência:
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.
Art. 432 - Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edifício
do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista dos processos que devam ser
julgados.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO DO JURADO
Art. 433 - O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte
e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de
sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 434 - O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta).
Art. 435 - A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política,
importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
Art. 436 - Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único - São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das
Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem
suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de
ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a
função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do
serviço normal do júri;
Xl - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas
concorrências públicas.
Art. 438 - Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os
juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§
1º e 2º, e 319).
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
Art. 439 - Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e
mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500
(quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população. O
juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e
repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.
Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada
de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na
segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior
instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440 - A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada
pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se
os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com
a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a
responsabilidade do juiz.
Art. 441 - Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados
suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO PELO JÚRI
Art. 442 - No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério
Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e
um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a
sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova
sessão para o dia útil imediato.
Art. 443 - O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis
por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão
periódica.
§ 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento,
independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos
jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3º - Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar
antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final.
§ 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem
os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da
sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Art. 444 - As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo
representante o juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da sessão
periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as
quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa.
Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das
certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.
Art. 445 - Verificando não estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados, embora haja o
mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários,
repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.
§ 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os
jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros.
§ 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva
notificação para comparecimento.
§ 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na
sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar
durante a sessão periódica.
Art. 446 - Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e
multas.
Art. 447 - Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na
forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a
uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a,
anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe
as partes e as testemunhas.
Parágrafo único - A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida
com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido
anteriormente.
Art. 448 - Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o
presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica.
Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o
substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc.
Parágrafo único - Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa
legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeandose,
porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não haja substituto legal, comunicado o fato
ao procurador-geral.
Art. 449 - Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem
advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal
hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
Parágrafo único - O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado,
quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver
nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde
que se ache presente.
Art. 450 - A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for
advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos
Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 451 - Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento
será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
§ 1º - Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo
legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
§ 2º - O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente.
Art. 452 - Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será
devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.
Art. 453 - A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de
cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por
desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
Parágrafo único - Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art.
430.
Art. 454 - Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de
acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem
as respostas umas das outras.
Art. 455 - A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das
partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu
paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao
julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.
§ 1º - Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e
mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil
desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua
apresentação.
§ 2º - Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, procederse-
á ao julgamento.
Art. 456 - O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado
as partes e as testemunhas.
Art. 457 - Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos
jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença.
Art. 458 - Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos
impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição,
em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a
vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes
togados.
§ 1º - Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena
de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
§ 2º - Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro
lugar.
Art. 459 - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal.
§ 1º - Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a
formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§ 2º - À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois
dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os
motivos da recusa.
Art. 460 - A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério Público, os
jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento,
devendo, entretanto, constar da ata a argüição.
Art. 461 - Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não
convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos,
prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um
réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.
Parágrafo único - O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será
julgado no primeiro dia desimpedido.
Art. 462 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 463 - O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de
julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.
Art. 464 - Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos
jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa
decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
Assim o prometo.
Art. 465 - Em seguida, o presidente interrogará o réu
pela forma estabelecida no Livro I, Título Vll, Capítulo
III, no que for aplicável.
Art. 466 - Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o
mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as
conclusões das partes.
§ 1º - Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do
processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.
§ 2º - Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas
ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que
considerar úteis para o julgamento da causa.
Art. 467 - Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim,
os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
Art. 468 - Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador
particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as
testemunhas de defesa.
Art. 469 - Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito,
em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
Art. 470 - Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa,
proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único.
Art. 471 - Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da
lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1º - O assistente falará depois do promotor.
§ 2º - Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do
acusador particular, tanto na acusação como na réplica.
Art. 472 - Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
Art. 473 - O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.
Art. 474 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de
meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º - Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que
não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
§ 2º - Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação
a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 475 - Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não
tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias,
compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar
sobre matéria de fato constante do processo.
Art. 476 - Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do
processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente
para evitar a influência de uns sobre os outros.
Parágrafo único - Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do
juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou
citada.
Art. 477 - Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não
puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes,
desde logo, os quesitos para as diligências necessárias.
Art. 478 - Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se
precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único - Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre
questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.
Art. 479 - Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz
indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata
qualquer requerimento ou reclamação não atendida.
Art. 480 - Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o
réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.
Art. 481 - Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os
acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o
conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos.
Parágrafo único - Onde for possível, a votação será feita em sala especial.
Art. 482 - Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer
outro elemento material de prova existente em juízo.
Art. 483 - O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre
manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente,
impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Art. 484 - Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial
com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela,
o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou
circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz
formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato
principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida
qualquer excludente de ilicitude;
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou
faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos
correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem
eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de
acusação;
Vl - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em
proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e
atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância
agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o
quesito a ela relativo;
III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias
atenuantes, ou alegadas;
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a
respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos
respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
Art. 485 - Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos
jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a
palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
Art. 486 - Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de
justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada
um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que
assegure o sigilo da votação.
Art. 487 - Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam
declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
Art. 488 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 489 - Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já
proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente
à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Art. 490 - Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados
os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491 - Finda a votação, será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo juiz e jurados.
Art. 492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes
reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos ns. ll a Vl do art.
387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha
ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido
provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível.
§ 1º - Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de
causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados
limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2º - Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular,
ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
Art. 493 - A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das
respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.
Art. 494 - De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão
do Ministério Público.
Art. 495 - A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os
ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
V - o sorteio dos suplentes;
Vl - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
Vll - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
Vlll - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as
penas impostas às que faltaram;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates,
nem as respostas umas das outras;
Xl - a verificação das cédulas pelo juiz;
Xll - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados
sorteados e das recusas feitas pelas partes;
Xlll - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;
XV - o relatório e os debates orais;
XVI - os incidentes;
XVII - a divisão da causa;
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Art. 496 - A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além
da responsabilidade criminal em que incorrer.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 497 - São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente
conferidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III - regular os debates;
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
Vl - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do
julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
Vll - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências
requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
Vlll - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de
qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
Xl - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498 - No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução,
o disposto no Capítulo I deste Título.
Art. 499 - Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério
Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro
de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou
conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os
autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
Art. 500 - Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas
as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações,
sucessivamente, por 3 (três) dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1º - Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2º - O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por
crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.
Art. 501 - Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório,
independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.
Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao
juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou
suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do
réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na
instrução criminal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Art. 503 - Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por
denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por
sentença passada em julgado.
Art. 504 - A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do
Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.
Art. 505 - A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da
ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.
Art. 506 - O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da
ação intentada por queixa ou denúncia.
Art. 507 - A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á
quando reformada a sentença que a tiver decretado.
Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público
receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo
consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na
obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.
Art. 509 - Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores,
ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou
circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.
Art. 510 - O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no
juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do
liquidatário ou de qualquer credor.
Art. 511 - No processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença
declaratória da falência.
Art. 512 - Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o
disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513 - Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento
competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou
justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514 - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da
jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta
preliminar.
Art. 515 - No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os
autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu
defensor.
Parágrafo único - A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516 - O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido,
pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da
ação.
Art. 517 - Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no
Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518 - Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos
Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA,
DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519 - No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma
estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I,
deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520 - Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se
reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença
dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521 - Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação,
promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522 - No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência,
a queixa será arquivada.
Art. 523 - Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o
querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às
primeiras, ou para completar o máximo legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524 - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o
disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos
artigos seguintes.
Art. 525 - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida
se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526 - Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer
diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527 - A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo
juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer
não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único - O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à
apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões
aduzidas pelos peritos.
Art. 528 - Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do
laudo.
Art. 529 - Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento
em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do
laudo.
Parágrafo único - Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão
requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no
prazo fixado neste artigo.
Art. 530 - Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se
refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531 - O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão
em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
Art. 532 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for
possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.
Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a
citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.
§ 1º - Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta
será feita mediante edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do
dia e da hora designados para a instrução.
§ 3º - A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este
comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo
com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as
testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.
§ 4º - Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo
seguinte.
Art. 534 - O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for
admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde
será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.
Art. 535 - Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de
portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos
remetidos ao juiz competente, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º - Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras
provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou
outras diligências necessárias.
§ 2º - Todas as diligências deverão ficar concluídas até 5 (cinco) dias após a inquirição da
última testemunha.
Art. 536 - Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido
por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro)
horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.
Art. 537 - Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 (três) dias para
apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
Parágrafo único - Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado,
se o requerer.
Art. 538 - Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas
as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade,
quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a
audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1º - Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3º, e
534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele
constituído.
§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra,
sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver
sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável
por mais 10 (dez), a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença.
§ 3º - Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam
imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.
§ 4º - Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de
acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco) dias
seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.
Art. 539 - Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena
de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a
intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou
pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts.
538 e segs.
§ 1º - A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2º - Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo
tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo o primeiro falar antes
do órgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3º - Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, Ill, salvo
quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).
Art. 540 - No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I
do Título I deste Livro.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO
DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541 - Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou
segunda instância, serão restaurados.
§ 1º - Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original.
§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e
reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal,
no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres,
repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital,
com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3º - Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda.
Art. 542 - No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões
e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543 - O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o
seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas
podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não
sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos
mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando
impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser
restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham
nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir
documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544 - Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro
de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único - No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para
sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de
repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545 - Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente
cobrados.
Art. 546 - Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547 - Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único - Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes
continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548 - Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução
continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na
penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência
inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO
Art. 549 - Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo
infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e
27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam
interessar à verificação da periculosidade do agente.
Art. 550 - O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que
conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se
fundar o pedido.
Art. 551 - O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para
comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552 - Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu
defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único - O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553 - O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido
no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Art. 554 - Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz,
de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as
testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor,
dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único - Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde
logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.
Art. 555 - Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou
impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14
ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 556 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 557 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 558 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 559 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 560 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 561 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 562 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.
Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções
penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o
disposto no art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de
curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele
intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de
ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e
os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de
testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a
lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos
estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e
despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para
o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas
respostas, e contradição entre estas.
Art. 565 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566 - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,
quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo
sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569 - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das
contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a
todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570 - A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que
o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único
fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se
refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos
processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos
prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas
depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de
aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes (art. 447);
Vl - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
Vll - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo
depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois
de ocorrerem.
Art. 572 - As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerarse-
ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573 - Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão
renovados ou retificados.
§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão
ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância
que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Art. 575 - Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários,
não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo
réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão.
Art. 578 - O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo
recorrente ou por seu representante.
§ 1º - Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por
alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte
ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da
entrega.
§ 3º - Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30
(trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro.
Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto
pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante;
Vl - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva
da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Xl - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Xll - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X
e XIV.
Parágrafo único - O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de
Apelação.
Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, Vl, Vlll e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou
mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda
intimados da pronúncia.
Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de
livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº Vlll do art. 581,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito
de perda da metade do seu valor.
Art. 585 - O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar
fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da
data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587 - Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo
termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco)
dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra
forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588 - Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o
escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em
seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589 - Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro
de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os
traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único - Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples
petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz
modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos
próprios autos ou em traslado.
Art. 590 - Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz
prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591 - Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias
da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592 - Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos,
dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas
dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem,
se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer
de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á
provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo
motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda
que somente de parte da decisão se recorra.
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for
primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado
por crime de que se livre solto.
Art. 595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a
apelação.
Art. 596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente
em liberdade.
Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança
aplicada provisoriamente.
Art. 597 - A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art.
393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e
378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e
correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599 - As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em
relação a parte dele.
Art. 600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de
8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o
prazo será de 3 (três) dias.
§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério
Público.
§ 2º - Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos
autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja
arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será
aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação
oficial.
Art. 601 - Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as
razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em
que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos
apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das
últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do
apelado.
§ 2º - As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for
de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602 - Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad
quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603 - A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas
que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do
processo referidos no art. 564, III.
Art. 604 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)
Art. 605 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)
Art. 606 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Art. 607 - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a
sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não
podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
§ 1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de
apelação (art. 606).
§ 2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos
prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.
Art. 608 - O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela
mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto.
A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de
organização judiciária.
Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável
ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro
de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Art. 610 - Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações
interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de
detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco)
dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o
julgamento.
Parágrafo único - Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a
presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o
presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às
partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 552, de 25-4-1969.)
Art. 612 - Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira
sessão.
Art. 613 - As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei
comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art.
610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o
exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614 - No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos
arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615 - O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal,
câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2º - O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do
julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616 - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo
interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,
386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença.
Art. 618 - Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão
ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação,
quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os
pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de
revisão, na primeira sessão.
§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde
logo o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado
ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais
casos.
§ 1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou
turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso
contrário, pelo tribunal pleno.
§ 3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão,
obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Art. 625 - O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier
dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3º - Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse
da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para
as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo
único).
§ 4º - Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará
o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5º - Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao
procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os
autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na
sessão que o presidente designar.
Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,
absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela
decisão revista.
Art. 627 - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da
condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 628 - Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629 - À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará
juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa
indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a
condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado,
se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º - A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 632 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 633 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 634 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 635 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 636 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo
recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da
sentença.
Art. 638 - O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na
forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639 - Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o
juízo ad quem.
Art. 640 - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal,
conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso,
indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641 - O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no
caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642 - O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de
entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o
presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a
pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do
escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao
presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e
imposição da pena.
Art. 643 - Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no
caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se
deste se tratar.
Art. 644 - O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar
conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá
logo, de meritis.
Art. 645 - O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do
recurso denegado.
Art. 646 - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
Vl - quando o processo for manifestamente nulo;
Vll - quando extinta a punibilidade.
Art. 649 - O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a
ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650 - Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito
do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º - A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º - Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos
responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos
em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de
prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo
legal.
Art. 651 - A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que
este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652 - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será
renovado.
Art. 653 - Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas
custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único - Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças
necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º - A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e
o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de
sofrer coação ilegal.
Art. 655 - O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade
judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as
informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura,
será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em
que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo
quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou
ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656 - Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o
paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único - Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o
detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente
seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657 - Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único - O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não
puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658 - O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.
Art. 660 - Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2º - Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o
juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3º - Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança,
o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à
autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do
processo judicial.
§ 4º - Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou
coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5º - Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão
ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6º - Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do
tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver,
observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por
via postal.
Art. 661 - Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas
corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal,
ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662 - Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário,
requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém,
qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a
petição.
Art. 663 - As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que
o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara
ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso
contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665 - O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal,
câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade
que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289,
parágrafo único, in fine.
Art. 666 - Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 667 - No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo
Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância,
denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos
anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668 - A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a
decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único - Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência
originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Art. 669 - Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime
afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida
em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo
igual ou superior a 8 (oito) anos.
Art. 670 - No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação,
incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento
ao juiz de primeira instância.
Art. 671 - Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672 - Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Art. 673 - Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por
tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em
liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine
pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o
Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 674 - Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu
já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será
ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675 - No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração
penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou
tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado
a sentença condenatória.
§ 1º - No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença
absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a
sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
§ 2º - Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação
relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum,
até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Art. 676 - A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas
as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a
sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e,
se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de
repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único - Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver
cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada.
Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da
execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 677 - Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678 - O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da
carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679 - As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica
do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Art. 680 - Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença
irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Art. 681 - Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro
a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.
Art. 682 - O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será
internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe
seja assegurada a custódia.
§ 1º - Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a
remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face
da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2º - Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver
sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela
sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Art. 683 - O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em
cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou
sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único - A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Art. 684 - A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser
efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685 - Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade,
mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na
prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será
removido para estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686 - A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado
a sentença que a impuser.
Parágrafo único - Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em
que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Art. 687 - O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias
justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas
mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
§ 1º - O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio
concedido para o pagamento da multa.
§ 2º - A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o
condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolverse-
á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa
e das custas processuais.
Art. 688 - Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou
ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída
certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à
cobrança judicial;
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1º, e 37
do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente
imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa
da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido
resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de
suspensão condicional da pena.
§ 1º - O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à
repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz
requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário,
para observância do art. 37, § 3º, do Código Penal.
§ 2º - Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o
empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância
correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3º - Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade
paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro
Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
§ 4º - As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão
renda do selo penitenciário.
Art. 689 - A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão
simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
Il - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem
garantia.
§ 1º - Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela
procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de
audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no
lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive
testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º - O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado
de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em
cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas
não pagas.
Art. 690 - O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a
ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único - No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o
Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691 - O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença
transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a
incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou
atividade.
Art. 692 - No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder,
da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente,
a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693 - A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou
do pátrio poder será averbada no registro civil.
Art. 694 - As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao
Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de
antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Art. 695 - Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final,
completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 696 - O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis)
anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou,
por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão
simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a
pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código
Penal;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias
do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerarse-
á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Art. 697 - O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2
(dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda quer a denegue.
Art. 698 - Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o
condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der
conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no
art. 724.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
§ 2º - Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta
e obrigações, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§ 3º - O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo
anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 4º - A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca
suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 5º - O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para
comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua
ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as
dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para
os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício,
a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 699 - No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena
competirá ao seu presidente.
Art. 700 - A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da
condenação nem as custas.
Art. 701 - O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou
profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do
processo e taxa penitenciária.
Art. 702 - Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros
réus.
Art. 703 - O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e
o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações
impostas.
Art. 704 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecerlhe
as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou
câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
Art. 705 - Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não
comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será
executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada
nova audiência.
Art. 706 - A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a
pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Art. 707 - A suspensão será revogada se o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único - O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena
acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se
não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda,
prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Art. 708 - Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de
revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único - O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova
folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709 - A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto
de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do
juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação,
será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1º - Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2º - O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade
judiciária, no caso de novo processo.
§ 3º - Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de
condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o
sentenciado;
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 711 - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do
livramento.
Art. 712 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do
estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único - No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz
da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713 - As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do
livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto,
adstrito o juiz.
Art. 714 - O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso
relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os
companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que
haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida,
juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do
liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único - O relatório será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao
Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente,
comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715 - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser
concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da
periculosidade.
Parágrafo único - Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia
e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Art. 716 - A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do
presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor
da prisão.
§ 1º - Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do
processo.
§ 2º - O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou
documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente
ouvido o Ministério Público.
Art. 717 - Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente
indeferido.
Art. 718 - Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o
livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º.
§ 1º - Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-seá
cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver
transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º - O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade
judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
Art. 719 - O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do
processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único - O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações,
tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720 - A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de
acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721 - Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da
primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722 - Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da
sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao
presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723 - A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado
pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo
relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto
ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as
condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e
pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º - Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724 - Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do
que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre
que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e
sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
§ 1º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem
as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade
ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 2º - Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento
das condições referidas no art. 718.
Art. 725 - A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o
na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único - As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do
liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos arts. 730 e 731.
Art. 726 - Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção,
a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
Art. 727 - O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou
for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
Parágrafo único - Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou
exacerbar as condições.
Art. 728 - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida,
para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729 - No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que
esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730 - A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá
o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 731 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na
sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um
dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos Il e III, e §§
1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 732 - Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão,
ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja
revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Art. 733 - O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do
Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do
livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por
sentença irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO,
DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734 - A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do
povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente
da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735 - A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir,
será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor
do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do
fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida
na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso,
opinando sobre o mérito do pedido.
Art. 737 - Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho
Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes
os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738 - Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena
ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de
pena.
Art. 739 - O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740 - Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741 - Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o
disposto no art. 738.
Art. 742 - Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743 - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou
8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em
que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva,
devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744 - O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido
durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade
de fazê-lo.
Art. 745 - O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido,
cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746 - Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747 - A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748 - A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de
antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando
requisitadas por juiz criminal.
Art. 749 - Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o
decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de
documentos.
Art. 750 - A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 751 - Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado,
poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou
exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do
condenado;
II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado,
novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752 - Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença,
ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do
condenado:
I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido
alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.
Art. 753 - Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a
medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a
indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754 - A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752,
competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
Art. 755 - A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser
decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único - O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos
indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de
segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756 - Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova
audiência do condenado.
Art. 757 - Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder
às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o
prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo
juiz ser produzida dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º - Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes,
concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3º - Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.
Art. 758 - A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759 - No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear,
podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em
estabelecimento adequado.
Art. 760 - Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal,
observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 761 - Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código Penal, se as sentenças
forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou
a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.
Art. 762 - A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva,
conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763 - Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido
por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764 - O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será
educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando
cessar a internação.
§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do
internado.
Art. 765 - A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à
União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua
família.
Art. 766 - A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção
especial.
Art. 767 - O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1º - Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2º - Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras
obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da
vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões,
espetáculos ou diversões públicas.
§ 3º - Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que
constarão as obrigações impostas.
Art. 768 - As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769 - A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a
ela sujeito.
Art. 770 - Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do
Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771 - Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do
lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1º - O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido
até proferir decisão.
§ 2º - Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada,
determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga
imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial
desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.
Art. 772 - A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à
autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773 - A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será
comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774 - Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a
transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o
disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 775 - A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração
da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta,
observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da
vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se
não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz
da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou
permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois)
médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no
relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar
determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o
prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se
desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três)
dias para cada um;
Vl - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
Vll - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar
novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
Vlll - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior
o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 776 - Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código
Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 777 - Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de
segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do
interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da
periculosidade.
§ 1º - Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele
requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º - Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará,
marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou
ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo
com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778 - Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a
desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a
proibição, nos outros casos.
Art. 779 - O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do
Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de
impronúncia ou na sentença absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS
COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780 - Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à
homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas
rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo
penal.
Art. 781 - As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias
cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782 - O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova
bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783 - As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim
de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
Art. 784 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não
dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde
que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1º - As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial
ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal,
cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas
as formalidades prescritas neste Código.
§ 2º - A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao
presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de
ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3º - Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o
exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4º - Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
Art. 785 - Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo
Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de
devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786 - O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência,
prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em
ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787 - As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo
Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
Art. 788 - A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira
produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país
de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789 - O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de
sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e
que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no
Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a
requerer a homologação da sentença.
§ 1º - A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não
tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado
para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no Distrito Federal, de 30 (trinta)
dias, no caso contrário.
§ 3º - Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator
nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.
§ 4º - Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do
documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos
enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5º - Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador-geral, irá o
processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
§ 6º - Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal
de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7º - Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao
juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da
pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV
deste Código.
Art. 790 - O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano,
restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua
homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791 - Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias,
haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 792 - As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se
realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do
oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar
escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal,
câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público,
determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que
possam estar presentes.
§ 2º - As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão
realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Art. 793 - Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os
espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos
juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único - Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os
advogados poderão requerer sentados.
Art. 794 - A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à
manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição.
Art. 795 - Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único - O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em
caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796 - Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o
réu se portar inconvenientemente.
Art. 797 - Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia
feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos
e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela
superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º - A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém,
considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em
que começou a correr.
§ 3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia
útil imediato.
§ 4º - Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo
judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º - Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente
a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
Art. 799 - O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência,
suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados
em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800 - Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes,
quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º - Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º - Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a
interposição do recurso (art. 798, § 5º).
§ 3º - Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo
os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º - O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia
em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art.
799.
Art. 801 - Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público,
responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os
excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a
perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802 - O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do
processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer
interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de
serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por
autoridade fiscal.
Art. 803 - Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda
que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804 - A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará
nas custas o vencido.
Art. 805 - As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela
União e pelos Estados.
Art. 806 - Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou
diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1º - Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o
prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2º - A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz,
importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3º - A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do nãopagamento
de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do
acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807 - O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar
de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808 - Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea,
nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Art. 809 - A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou
repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos
e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da
natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua
nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e
condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e
psíquica;
IV - o número dos casos de co-delinqüência;
V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
Vl - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de
impronúncia;
Vll - a natureza das penas impostas;
Vlll - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações de habeas corpus.
§ 1º - Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos
de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2º - Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de
Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
§ 3º - O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis,
conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e
nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será
remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira
acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os
dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Art. 811 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

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