domingo, 29 de março de 2009


CÓDIGO DE CAÇA
L5197
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será
estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de
domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser
igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de
fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o
consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e
598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e
filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de
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animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles
ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre,
fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará,
de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º. Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O Poder Público criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades
de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna
e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a
qualquer título são proibidas , ressalvadas as atividades científicas devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
b) parques de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça
é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou
temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça
e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática
desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para
fins econômicos e industriais.
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre,
quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará
anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
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c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha
será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os
animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser
capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre
são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas
que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou
rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus
brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e
climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos
terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e
rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser
organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente
após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público
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federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para
seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante
o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte
de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins
científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de
origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.
§ 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença,
darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no
ano anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
esportivos.
§ 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar
material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o
órgão público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria
referente á fauna.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais
silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à
apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em
bruto.
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Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e
outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas
Oficiais.
Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual
equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a
licença será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante
o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de
licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um saláriomínimo
mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido
mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12,
estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do saláriomínimo
mensal.
Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo
mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao
Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título
"Recursos da Fauna".
Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da
autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos
agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
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anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas
a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º
desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso
direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o
perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca
predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química
de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
§ 4º Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988 e revogado
pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto original: Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º
de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar
territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes;
quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um
período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos
usados na pescaria.
§ 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e
no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será
expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado),
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devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado de sua decisão. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e
da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas
onde a caça é proibida.
Art. 30. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou
que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.
Art. 31. A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais,
lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de
contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais
silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as
indicadas no Código de Processo Penal.
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Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como
os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume,
não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de
caridade mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados
mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II,
Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da
fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os Programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas
aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos
aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos
semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua
composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua
execução.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894,
de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será
estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de
domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser
igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de
fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o
consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e
598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e
filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de
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animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles
ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre,
fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará,
de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º. Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O Poder Público criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades
de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna
e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a
qualquer título são proibidas , ressalvadas as atividades científicas devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
b) parques de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça
é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou
temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça
e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática
desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para
fins econômicos e industriais.
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre,
quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará
anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
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c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha
será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os
animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser
capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre
são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas
que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou
rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus
brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e
climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos
terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e
rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser
organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente
após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público
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federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para
seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante
o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte
de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins
científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de
origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.
§ 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença,
darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no
ano anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
esportivos.
§ 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar
material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o
órgão público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria
referente á fauna.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais
silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à
apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em
bruto.
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Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e
outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas
Oficiais.
Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual
equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a
licença será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante
o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de
licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um saláriomínimo
mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido
mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12,
estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do saláriomínimo
mensal.
Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo
mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao
Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título
"Recursos da Fauna".
Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da
autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos
agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
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anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas
a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º
desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso
direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o
perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca
predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química
de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
§ 4º Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988 e revogado
pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto original: Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º
de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar
territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes;
quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um
período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos
usados na pescaria.
§ 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e
no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será
expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado),
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devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado de sua decisão. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e
da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas
onde a caça é proibida.
Art. 30. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou
que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.
Art. 31. A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais,
lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de
contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais
silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as
indicadas no Código de Processo Penal.
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Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como
os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume,
não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de
caridade mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados
mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II,
Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da
fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os Programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas
aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos
aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos
semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua
composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua
execução.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894,
de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será
estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de
domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser
igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de
fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o
consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e
598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e
filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de
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animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles
ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre,
fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará,
de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º. Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O Poder Público criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades
de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna
e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a
qualquer título são proibidas , ressalvadas as atividades científicas devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
b) parques de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça
é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou
temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça
e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática
desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para
fins econômicos e industriais.
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre,
quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará
anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
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c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha
será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os
animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser
capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre
são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas
que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou
rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus
brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e
climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos
terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e
rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser
organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente
após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público
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federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para
seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante
o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte
de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins
científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de
origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.
§ 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença,
darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no
ano anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
esportivos.
§ 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar
material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o
órgão público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria
referente á fauna.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais
silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à
apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em
bruto.
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Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e
outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas
Oficiais.
Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual
equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a
licença será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante
o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de
licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um saláriomínimo
mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido
mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12,
estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do saláriomínimo
mensal.
Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo
mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao
Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título
"Recursos da Fauna".
Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da
autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos
agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
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anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas
a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º
desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso
direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o
perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca
predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química
de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
§ 4º Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988 e revogado
pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto original: Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º
de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar
territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes;
quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um
período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos
usados na pescaria.
§ 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e
no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será
expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado),
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devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado de sua decisão. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e
da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas
onde a caça é proibida.
Art. 30. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou
que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.
Art. 31. A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais,
lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de
contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais
silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as
indicadas no Código de Processo Penal.
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L5197
Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como
os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume,
não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de
caridade mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados
mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II,
Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da
fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os Programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas
aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos
aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos
semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua
composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua
execução.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894,
de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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