domingo, 29 de março de 2009

Código Brasileiro de Telecomunicações.
L4117
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Obs.: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na Lei
nº 9.472, de 16/07/97 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais
e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes
reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos
baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação
adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua
aprovação pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações,
anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data
estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al)
CAPÍTULO II
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Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de
escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação
destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e
executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido
celebrados ou expedidos.
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:
a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites
da jurisdição territorial da União;
b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações
estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição
territorial da União.
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos
em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de
telecomunicação;
c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado
ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:
1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral; 2) o de
múltiplos destinos; 3) o serviço rural; 4) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral,
compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações
técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na
radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou
comercial;
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f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à
correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre os quais:
1) o de sinais horários; 2) o de freqüência padrão; 3) o de boletins meteorológicos; 4) o que se
destine a fins científicos ou experimentais; 5) o de música funcional; 6) o de
Radiodeterminação.
Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão
troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles
ligados.
§ 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o
Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem
compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado
nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores
comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas
modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração
e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte
integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um
município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um
Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de
Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades
e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as
Capitais de todos os Estados e Territórios.
§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as
quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de
Telecomunicações.
CAPÍTULO III
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Da competência da União
Art. 10. Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive
suas conexões internacionais;
b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações,
ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao
serviço internacional;
II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11. Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos,
permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a
observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no
Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na
Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei,
observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar,
regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as
normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Art. 14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização
e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República.
Art. 15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do
Presidente da República e será constituído:
a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o
qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou
Diretores de sua repartição;
b) de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e
Aeronáutica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
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d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios
Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio;
e) de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva
representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção
nacional de cada agremiação.
f) do diretor da emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema
Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa
escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa;
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.
§ 1º Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o
partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com
representação na Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até 30
(trinta) dias após o início de cada legislatura.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a
duração de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas
alíneas b e ... observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato
até o fim do período que caberia ao substituído.
Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato,
salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das
decisões tomadas com o voto do substituto.
Art. 18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas,
perderá automàticamente o cargo.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.
§ 2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha
incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em
perda imediata de seu cargo.
Art. 19. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo
Conselho dentre seus membros.
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Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do
impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e
dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da
República ou do Poder Judiciário.
Art. 21. Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968:
Texto original: Os membros do Conselho perceberão mensalmente o
vencimento correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por
sessão a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o
máximo de 10 (dez) sessões.
Art. 22. Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968:
Texto original: Os militares que fizerem parte do Conselho, serão considerados,
para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no
exercício pleno de suas funções militares.
Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá
fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo
comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista,
cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direto ou
indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação.
§ 1º A infração deste artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do
mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando
por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao
Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.
Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o
mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações,
salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido
diretamente ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de
20.11.1968)
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos
representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão
somente as que contarem com a totalidade destes. (Redação dada pela Lei nº
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5.535, de 20.11.1968)
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser
apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao
interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de
recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de
20.11.1968)
Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho
e terá a seguinte organização administrativa:
I - Divisão de Engenharia
II - Divisão Jurídica
III - Divisão Administrativa
IV - Divisão de Estatística
V - Divisão de Fiscalização
VI - Delegacias Regionais.
Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá
uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em
Brasília (DF)
Belém (PA)
Recife (PE)
Salvador (BA)
Rio de Janeiro (GB)
São Paulo (SP)
Pôrto Alegre (RS)
Campo Grande (MT)
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Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho.
Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela
anexa.
Art. 28. Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os
delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos
de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Art. 29. Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei os serviços de sua administração;
c) elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de
cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional;
d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando
as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e
houver interêsse público na continuação dêsses serviços;
e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a
constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei.
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e
permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua
alçada;
i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da
aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva
renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e
reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que
explorem serviços de telecomunicação;
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n) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas
concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das emprêsas
subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam
controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com
sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e
do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a emposição do custo do
serviço, requisitando para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a
apuração dêsses dados;
o) estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e
integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos
serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de
fiscalização;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes à
telecomunicação;
r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações,
dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na
planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos
utilizados nos serviços de telecomunicações;
t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de
estado de sítio;
u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros países;
v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos,
decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de
caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e
autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);
z) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego
mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País;
aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e
radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e
operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
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ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar,
total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo
e a localização da estação emissôra e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão, das finalidades e
obrigações de programação, definidas no art. 38;
ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de
quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de
transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;
ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;
ai) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em
motivos de ordem técnica;
aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da
concessão, autorização ou permissão;
al) opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo
Presidente da República (artigo 3º);
am) aprovar as especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou
municipal.
CAPÍTULO V
Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a
jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de
Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou
permissão, as linhas e canais subsidiários.
§ 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados
pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do
Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos
referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se
tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
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§ 2º Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de
concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a
serviços congêneres existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do
Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as condições de
tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem
obedecidas na operação e instalação dêsses serviços, inclusive para fixação das tarifas.
Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União
diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e
operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de
estabelecer serviço público internacional.
Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de
Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e
telefônico para os locais não compreendidos na concessão.
Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão
executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão
ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da
presente lei.
§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão
levadas em consideração:
a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência
prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou
parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de
radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por
períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações
legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o
interêsse público (art. 29, X)
§ 4º Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva
concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120
(cento e vinte) dias.
§ 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
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§ 6º Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações os
seguintes serviços:
a) Público Restrito (Art. 6º, letra b);
b) Limitado (Art. 6º, letra c);
c) de Radioamador (Art. 6º, letra e);
d) Especial (Art. 6º, letra f).
Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas
de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo
determinado, acompanhadas de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se fôr
o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.
§ 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o
respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter
local no que lhes forem aplicáveis.
Art. 35. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem,
quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito,
que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.
Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença,
de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a
observância de tôdas as exigências legais.
§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a
que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas,
deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e,
aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por
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mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e
Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional
de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no
cadastro e ulterior verificação.
§ 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automàticamente, a sua validade a
licença para o funcionamento da estação.
Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos
termos do artigo 141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais
concedidos pela União e pelos Estados.
Art. 38. Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radiodifusão serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos
equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no
País permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Conselho de
Telecomunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas
últimas funções.
b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das emprêsas depende, para sua validade,
de aprovação do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas do capital
social, dependem, para sua validade, de autorização do Govêrno após o pronunciamento do
Conselho Nacional de Telecomunicações.
O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do
requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na autorização.
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de
radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão,
visando aos superiores interesses do País;
e) as emissôras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir,
diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados,
o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta)
minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;
f) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de
trabalho observadas nas estações emissôras devem criar as condições mais eficazes para que
se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
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g) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade
informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de
serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de emprêsa
concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gôzo de imunidade parlamentar ou de
fôro especial.
Art. 39. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do
País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente 2 (duas) horas à
propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23
(vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e
com proporcionalidade no tempo de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso
Nacional e Assembléias Legislativas.
§ 1º Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos
partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada
entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo
permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Art. 40. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições
mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de
30 (trinta) minutos.
Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços
superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de
emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de
telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da
União.
§ 1º A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de
acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:
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a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida
que estas sejam extintas;
c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela
incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do
Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
§ 3º A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado
dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às
instalação e uso de equipamentos especiais.
§ 4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que
necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus
recursos próprios.
§ 5º Os recursos da nova entidade serão constituídos:
a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja
aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;
c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens
patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
§ 6º A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela
entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.
Art. 43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela
entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar
sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos
fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações
dos serviços.
Art. 44. É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por
ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros
a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.
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Art. 45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou
permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das
contribuições previstas nesta lei.
Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico
interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos
limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.
Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios
ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou
ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o
disposto na legislação eleitoral.
Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas
prèviamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de
retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo
e localização, os da estação de origem.
Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma
mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante.
Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil
sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o
recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do
trabalho pela União.
Art. 50. As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações
poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos,
observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Art. 51. Revogado pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984:
Texto original: É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos
recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10
(dez) anos e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 para
serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações,
elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por
decreto do Presidente da República:
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a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, prestado pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos, por empresas concessionárias ou
permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de
radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém, a sobretarifa, ir além de
30% (trinta por cento) da tarifa;
b) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto de
operações de crédito por êle garantidas;
c) rendas eventuais, inclusive donativos.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu
exercício.
Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo
dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos
na legislação em vigor no País, inclusive: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política
e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações
de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário
ou os respectivos membros;
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j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.
(Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e
fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou
permissionária.
Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem como a
narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos
de qualquer dos podêres do Estado.
Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei.
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento,
exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte,
transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito
de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber,
divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar
telecomunicação.
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja
legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as
radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a
navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
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Art 57. Não constitui violação de telecomunicação:
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação
esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as
radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas
a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Art. 58. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei
e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63,
se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada
a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato
do acusado até decisão final;
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas
previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os
certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo
crime de violação da telecomunicação.
Texto original: Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem
esta lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
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I - Para as concessionárias ou permissionárias:
a) suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação ou omissão;
b) a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassação
não exclui a responsabilidade criminal.
II - Para as pessoas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada
a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato
do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas
previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com
pena em dôbro, acarretando sempre suspensão ou cassação.
Art. 59. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 59. As penas por infração desta lei são:
a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;
b) suspensão, até trinta (30) dias;
c) cassação;
d) detenção;
§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de
pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante
na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta
Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras
sanções especiais estatuídas nesta Lei.
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os
níveis de correção monetária.
Texto original: Serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da
infração, os certificados dos operadores e amadores responsáveis pelo crime
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de violação de telecomunicação.
Art. 60. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se
tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL
em parecer fundamentado.
Texto original: As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 61. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados
os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Texto original: As penas por infração desta lei são:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação;
d) detenção.
Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma
emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais
inocentes.
Art. 62. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer
dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver
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cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo
CONTEL.
Texto original: A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
a) das letras a, b, c, e, g e h do artigo 38 desta lei;
b) do art. 53 desta lei;
c) do art. 124 desta lei.
Art. 63. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº
5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do
prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo ......CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das
especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser
determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum"
do CONTEL.
Texto original: A multa terá o valor:
a) de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de
radiodifusão até 1 (um) kw;
b) de 1 (uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de
radiodifusão até 10 (dez) kw;
c) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações
de radiodifusão com mais de dez (10) kw, e para as estações de televisão;
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d) de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, para as
telecomunicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.
Art. 64. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos,
exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para
execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido
as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e
prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.
Texto original: Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração
dentro de um ano na prática da mesma infração já punida anteriormente.
Art. 65. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a
punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de
qualquer autoridade.
Texto original: A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente
com outras sanções especiais estatuídas nesta lei.
Art. 66. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o
CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da
notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no
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caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL
suspenderá a emissora provisóriamente.
§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir
relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência,
podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:
I - Em todo o Território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Texto original: As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua secretaria.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado
poderá oferecer defesa escrita.
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§ 2º As multas poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68
desta lei.
Art. 67. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à
renovação
Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa,
de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e
regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a
que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público
em sua existência.
Texto original: O infrator multado poderá dentro de 5 (cinco) dias e com efeito
suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará
provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
Art. 68. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país,
cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de
convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível
evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de
frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou
permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
Texto original: A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias,
será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver
capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação de qualquer
das seguintes autoridades:
I - Em todo o território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da República;
e) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art. 69. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por
ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos
alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o
Judiciário.
Texto original: Assim que receber representação das autoridades referidas no
art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a
concessionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja
decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por
declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
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c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação fôr das autoridades referidas no art.
68, inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III letras a e b o
Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não
a concessionária ou permissionária.
Art. 70. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos
regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou
aparelho ilegal.
Texto original: Se a notificação não fôr prontamente obedecida, o Ministro da
Justiça suspenderá, provisòriamente, a concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça decidirá as representações que lhe forem
oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 71. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24
horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
§ 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas
transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos
programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis,
durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas
pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em
texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois
de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30
(trinta) dias para as demais.
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em
material fornecido pelos interessados.
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Texto original: A concessionária ou permissionária que não se conformar com a
notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro
da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do
Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas
as seguintes normas:
a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas,
suspenderá ou não in limine, o ato do Ministro da Justiça;
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito)
horas improrrogáveis;
c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo
imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião de Turma;
d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;
e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;
f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou
radiotelegráfica;
g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas
complementares para a aplicação desta Lei, inclusive para o período de férias
forenses.
§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da
representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15
(quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de
mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só
será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo,
quando confirmatória da suspensão.
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e
imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e
quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à
legislação eleitoral.
Art. 72. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou
da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na
sanção do artigo 322 do Código Penal.
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Texto original: A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho
Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça
nos seguintes casos:
a) infração das letras a, b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro
da Justiça prazo para que sejam sanadas as irregularidades;
b) desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão judicial;
c) quando seja criada situação de perigo de vida;
d) inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei.
Parágrafo único. No caso da letra e dêste artigo, a suspensão poderá ser
aplicada pelo agente fiscalizador, ad referendum do Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Art. 73. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe
recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito
suspensivo salvo o caso da alínea "c".
Art. 74. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça
dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de
Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
b) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
exceto quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações,
por justa causa;
c) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução
dos serviços na concessão ou autorização;
d) por não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado pelo
Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão
anteriormente imposta.
§ 1º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao representar pedindo a
cassação dará ciência, na mesma data, a concessionária ou permissionária
para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.
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§ 2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação,
poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através
do mandato de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sobre a
suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71,
desta lei.
Art. 75. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do
direito à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela
concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem
como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada.
Art. 76. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A caducidade da concessão ou da autorização será declarada
pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País,
cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de
convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitála
por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de
freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou
permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
Art. 77. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada
por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou
motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito
perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal).
Art. 78. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Constitui crime púnível com a pena de detenção de 1 ( um) a 2
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(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos
regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste
artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou
aparêlho ilegais.
Art. 79. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que
funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da
concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53
desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a
51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953.
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto neste artigo, não
exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
omissão.
§ 2º As multas estipuladas na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão
de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 80. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a
redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Art. 81. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia,
difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no
Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o
ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para êle.
§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do
Processo Civil.
§ 2º Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§ 3º Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5
(cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e de 10 (dez)
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dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para
que não desfaçam a gravação nem destruam o texto, referidos no art. 86 desta
lei.
§ 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o
texto objeto da notificação referida neste artigo, após o pronunciamento
conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para a reparação do dano
moral.
Art. 82. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da
obrigação de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no
prazo para a contestação.
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no
prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer
função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica
ou em sociedade de economia mista.
Art. 83. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a
narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação.
Art. 84. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente,
a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a
intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.
§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100
(cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a
reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra
praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos
antinacionais.
Art. 85. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a
responsabilidade pela reparação.
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Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de
reparação.
Art. 86. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em
seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente
autenticados pelos responsáveis durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como
pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as
transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para
que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de
transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e até 10 (dez)
dias para as demais.
Art. 87. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são
aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da
imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar
do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
Art. 88. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na
Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da
transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo
em que fôr fixada.
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu
representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três)
meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.
Art. 89. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela
radiodifusão.
Art. 90. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita
do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo
horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o
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efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida
quanto ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em
que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de
trabalho o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido,
conforme decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º O caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá resposta 24
(vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do
pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a
resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos têrmos
do parágrafo 2º dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.
Art. 91. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido,
seu bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a ofensa fôr à memória de alguém o direito de
resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou
parente colateral.
Art. 92. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou
no caso do parágrafo único, do artigo 91, qualquer das pessoas neste
qualificadas, poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandado judicial.
Art. 93. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em
igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua
decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se
defendesse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para a resposta;
b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido
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que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta lei;
II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade
ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de
contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma
ou outra julgada culpada por ação ou omissão.
Art. 94. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito
devolutivo, com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da
resposta.
Art. 95. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Será negada a transmissão da resposta:
a) quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a
concessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a
transmissão, incriminada e o respectivo pedido de resposta.
Art. 96. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não
impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
Art. 97. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os
votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de
transmissão pelas telecomunicações.
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Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os
discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a
que pertencer o Congressista.
Art. 98. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da
radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que
couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.
Art. 99. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer
direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para
salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por
exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de
lei ou regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das Taxas e Tarifas
Art. 100. A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão,
autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.
Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas
as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de
modo a permitirem:
a) cobertura das despesas de custeio;
b) justa remuneração do capital;
c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, art. 151, parágrafo único).
§ 1º As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo,
observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o
Brasil esteja obrigado.
§ 2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de
telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será escriturada em rubrica especial na
contabilidade da emprêsa.
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Art. 103. Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão
ou fixação tarifária:
a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;
b) assistência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça parte também
a concessionária ou permissionária;
c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos
técnicos permanentes para o serviço forense;
d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas
habilitadas para a perícia em questão;
e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração
atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado
gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho
Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se
incluirá na redação da letra a desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.
Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura.
Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei
disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são
cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.
Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por
grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços
telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do
circuito e a distância entre as estações.
Art. 107. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e
de trânsito brasileiras.
Art. 108. Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos
concessionários e permissionários, deverá ser:
a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
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b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de
estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.
Art. 110. Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada
a tarifa que vigorar para a imprensa.
Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos
regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para êsse efeito os
radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as
estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil.
Art. 112. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços
remunerados.
Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das
despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 113. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que
para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do
Departamento de Correios e Telégrafos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos
receptores de radiodifusão.
Art. 115. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos
receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento
dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.
Art. 116. Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de
Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal,
arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento
ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei.
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Art. 118. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao
levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da
República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos
concessionários.
Art. 119. Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho
Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e militares,
requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 120. Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de
90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
Art. 121. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das
emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:
a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo
de serviço;
b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem
aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Art. 122. É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia do ano,
recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na aquisição de material ou
na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes
daquela data.
§ 1º As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o
fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
§ 2º A conta vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão
dos serviços.
§ 3º 30 (trinta) dias após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos
liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União.
Art. 123. As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de
telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou
implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.
Art. 124. O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade
comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de
fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o
Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício
destas atribuições.
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Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do
país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos
relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações
deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras
particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que
disciplinam a matéria.
Art. 127. É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício,
às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de
Telecomunicações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por
ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Obs.: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na Lei
nº 9.472, de 16/07/97 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais
e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes
reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos
baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação
adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua
aprovação pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações,
anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data
estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al)
CAPÍTULO II
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Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de
escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação
destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e
executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido
celebrados ou expedidos.
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:
a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites
da jurisdição territorial da União;
b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações
estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição
territorial da União.
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos
em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de
telecomunicação;
c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado
ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:
1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral; 2) o de
múltiplos destinos; 3) o serviço rural; 4) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral,
compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações
técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na
radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou
comercial;
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f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à
correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre os quais:
1) o de sinais horários; 2) o de freqüência padrão; 3) o de boletins meteorológicos; 4) o que se
destine a fins científicos ou experimentais; 5) o de música funcional; 6) o de
Radiodeterminação.
Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão
troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles
ligados.
§ 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o
Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem
compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado
nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores
comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas
modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração
e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte
integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um
município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um
Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de
Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades
e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as
Capitais de todos os Estados e Territórios.
§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as
quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de
Telecomunicações.
CAPÍTULO III
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Da competência da União
Art. 10. Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive
suas conexões internacionais;
b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações,
ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao
serviço internacional;
II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11. Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos,
permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a
observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no
Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na
Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei,
observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar,
regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as
normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Art. 14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização
e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República.
Art. 15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do
Presidente da República e será constituído:
a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o
qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou
Diretores de sua repartição;
b) de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e
Aeronáutica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
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d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios
Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio;
e) de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva
representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção
nacional de cada agremiação.
f) do diretor da emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema
Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa
escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa;
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.
§ 1º Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o
partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com
representação na Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até 30
(trinta) dias após o início de cada legislatura.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a
duração de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas
alíneas b e ... observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato
até o fim do período que caberia ao substituído.
Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato,
salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das
decisões tomadas com o voto do substituto.
Art. 18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas,
perderá automàticamente o cargo.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.
§ 2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha
incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em
perda imediata de seu cargo.
Art. 19. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo
Conselho dentre seus membros.
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Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do
impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e
dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da
República ou do Poder Judiciário.
Art. 21. Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968:
Texto original: Os membros do Conselho perceberão mensalmente o
vencimento correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por
sessão a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o
máximo de 10 (dez) sessões.
Art. 22. Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968:
Texto original: Os militares que fizerem parte do Conselho, serão considerados,
para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no
exercício pleno de suas funções militares.
Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá
fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo
comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista,
cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direto ou
indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação.
§ 1º A infração deste artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do
mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando
por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao
Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.
Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o
mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações,
salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido
diretamente ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de
20.11.1968)
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos
representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão
somente as que contarem com a totalidade destes. (Redação dada pela Lei nº
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5.535, de 20.11.1968)
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser
apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao
interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de
recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de
20.11.1968)
Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho
e terá a seguinte organização administrativa:
I - Divisão de Engenharia
II - Divisão Jurídica
III - Divisão Administrativa
IV - Divisão de Estatística
V - Divisão de Fiscalização
VI - Delegacias Regionais.
Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá
uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em
Brasília (DF)
Belém (PA)
Recife (PE)
Salvador (BA)
Rio de Janeiro (GB)
São Paulo (SP)
Pôrto Alegre (RS)
Campo Grande (MT)
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Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho.
Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela
anexa.
Art. 28. Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os
delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos
de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Art. 29. Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei os serviços de sua administração;
c) elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de
cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional;
d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando
as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e
houver interêsse público na continuação dêsses serviços;
e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a
constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei.
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e
permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua
alçada;
i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da
aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva
renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e
reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que
explorem serviços de telecomunicação;
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n) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas
concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das emprêsas
subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam
controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com
sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e
do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a emposição do custo do
serviço, requisitando para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a
apuração dêsses dados;
o) estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e
integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos
serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de
fiscalização;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes à
telecomunicação;
r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações,
dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na
planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos
utilizados nos serviços de telecomunicações;
t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de
estado de sítio;
u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros países;
v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos,
decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de
caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e
autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);
z) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego
mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País;
aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e
radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e
operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
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ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar,
total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo
e a localização da estação emissôra e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão, das finalidades e
obrigações de programação, definidas no art. 38;
ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de
quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de
transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;
ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;
ai) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em
motivos de ordem técnica;
aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da
concessão, autorização ou permissão;
al) opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo
Presidente da República (artigo 3º);
am) aprovar as especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou
municipal.
CAPÍTULO V
Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a
jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de
Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou
permissão, as linhas e canais subsidiários.
§ 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados
pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do
Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos
referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se
tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
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§ 2º Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de
concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a
serviços congêneres existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do
Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as condições de
tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem
obedecidas na operação e instalação dêsses serviços, inclusive para fixação das tarifas.
Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União
diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e
operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de
estabelecer serviço público internacional.
Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de
Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e
telefônico para os locais não compreendidos na concessão.
Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão
executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão
ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da
presente lei.
§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão
levadas em consideração:
a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência
prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou
parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de
radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por
períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações
legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o
interêsse público (art. 29, X)
§ 4º Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva
concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120
(cento e vinte) dias.
§ 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
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§ 6º Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações os
seguintes serviços:
a) Público Restrito (Art. 6º, letra b);
b) Limitado (Art. 6º, letra c);
c) de Radioamador (Art. 6º, letra e);
d) Especial (Art. 6º, letra f).
Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas
de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo
determinado, acompanhadas de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se fôr
o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.
§ 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o
respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter
local no que lhes forem aplicáveis.
Art. 35. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem,
quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito,
que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.
Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença,
de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a
observância de tôdas as exigências legais.
§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a
que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas,
deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e,
aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por
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mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e
Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional
de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no
cadastro e ulterior verificação.
§ 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automàticamente, a sua validade a
licença para o funcionamento da estação.
Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos
termos do artigo 141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais
concedidos pela União e pelos Estados.
Art. 38. Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radiodifusão serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos
equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no
País permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Conselho de
Telecomunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas
últimas funções.
b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das emprêsas depende, para sua validade,
de aprovação do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas do capital
social, dependem, para sua validade, de autorização do Govêrno após o pronunciamento do
Conselho Nacional de Telecomunicações.
O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do
requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na autorização.
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de
radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão,
visando aos superiores interesses do País;
e) as emissôras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir,
diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados,
o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta)
minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;
f) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de
trabalho observadas nas estações emissôras devem criar as condições mais eficazes para que
se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
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g) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade
informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de
serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de emprêsa
concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gôzo de imunidade parlamentar ou de
fôro especial.
Art. 39. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do
País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente 2 (duas) horas à
propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23
(vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e
com proporcionalidade no tempo de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso
Nacional e Assembléias Legislativas.
§ 1º Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos
partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada
entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo
permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Art. 40. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições
mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de
30 (trinta) minutos.
Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços
superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de
emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de
telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da
União.
§ 1º A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de
acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:
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a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida
que estas sejam extintas;
c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela
incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do
Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
§ 3º A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado
dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às
instalação e uso de equipamentos especiais.
§ 4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que
necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus
recursos próprios.
§ 5º Os recursos da nova entidade serão constituídos:
a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja
aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;
c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens
patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
§ 6º A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela
entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.
Art. 43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela
entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar
sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos
fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações
dos serviços.
Art. 44. É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por
ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros
a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.
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Art. 45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou
permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das
contribuições previstas nesta lei.
Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico
interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos
limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.
Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios
ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou
ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o
disposto na legislação eleitoral.
Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas
prèviamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de
retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo
e localização, os da estação de origem.
Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma
mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante.
Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil
sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o
recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do
trabalho pela União.
Art. 50. As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações
poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos,
observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Art. 51. Revogado pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984:
Texto original: É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos
recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10
(dez) anos e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 para
serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações,
elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por
decreto do Presidente da República:
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a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, prestado pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos, por empresas concessionárias ou
permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de
radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém, a sobretarifa, ir além de
30% (trinta por cento) da tarifa;
b) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto de
operações de crédito por êle garantidas;
c) rendas eventuais, inclusive donativos.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu
exercício.
Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo
dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos
na legislação em vigor no País, inclusive: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política
e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações
de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário
ou os respectivos membros;
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j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.
(Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e
fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou
permissionária.
Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem como a
narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos
de qualquer dos podêres do Estado.
Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei.
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento,
exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte,
transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito
de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber,
divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar
telecomunicação.
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja
legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as
radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a
navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
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Art 57. Não constitui violação de telecomunicação:
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação
esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as
radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas
a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Art. 58. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei
e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63,
se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada
a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato
do acusado até decisão final;
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas
previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os
certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo
crime de violação da telecomunicação.
Texto original: Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem
esta lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
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I - Para as concessionárias ou permissionárias:
a) suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação ou omissão;
b) a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassação
não exclui a responsabilidade criminal.
II - Para as pessoas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada
a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato
do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas
previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com
pena em dôbro, acarretando sempre suspensão ou cassação.
Art. 59. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 59. As penas por infração desta lei são:
a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;
b) suspensão, até trinta (30) dias;
c) cassação;
d) detenção;
§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de
pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante
na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta
Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras
sanções especiais estatuídas nesta Lei.
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os
níveis de correção monetária.
Texto original: Serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da
infração, os certificados dos operadores e amadores responsáveis pelo crime
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de violação de telecomunicação.
Art. 60. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se
tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL
em parecer fundamentado.
Texto original: As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 61. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados
os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Texto original: As penas por infração desta lei são:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação;
d) detenção.
Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma
emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais
inocentes.
Art. 62. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer
dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver
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cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo
CONTEL.
Texto original: A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
a) das letras a, b, c, e, g e h do artigo 38 desta lei;
b) do art. 53 desta lei;
c) do art. 124 desta lei.
Art. 63. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº
5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do
prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo ......CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das
especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser
determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum"
do CONTEL.
Texto original: A multa terá o valor:
a) de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de
radiodifusão até 1 (um) kw;
b) de 1 (uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de
radiodifusão até 10 (dez) kw;
c) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações
de radiodifusão com mais de dez (10) kw, e para as estações de televisão;
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d) de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, para as
telecomunicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.
Art. 64. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos,
exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para
execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido
as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e
prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.
Texto original: Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração
dentro de um ano na prática da mesma infração já punida anteriormente.
Art. 65. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a
punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de
qualquer autoridade.
Texto original: A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente
com outras sanções especiais estatuídas nesta lei.
Art. 66. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o
CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da
notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no
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caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL
suspenderá a emissora provisóriamente.
§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir
relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência,
podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:
I - Em todo o Território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Texto original: As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua secretaria.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado
poderá oferecer defesa escrita.
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§ 2º As multas poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68
desta lei.
Art. 67. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à
renovação
Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa,
de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e
regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a
que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público
em sua existência.
Texto original: O infrator multado poderá dentro de 5 (cinco) dias e com efeito
suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará
provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
Art. 68. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país,
cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de
convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível
evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de
frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou
permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
Texto original: A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias,
será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver
capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação de qualquer
das seguintes autoridades:
I - Em todo o território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da República;
e) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art. 69. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por
ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos
alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o
Judiciário.
Texto original: Assim que receber representação das autoridades referidas no
art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a
concessionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja
decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por
declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
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c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação fôr das autoridades referidas no art.
68, inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III letras a e b o
Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não
a concessionária ou permissionária.
Art. 70. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos
regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou
aparelho ilegal.
Texto original: Se a notificação não fôr prontamente obedecida, o Ministro da
Justiça suspenderá, provisòriamente, a concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça decidirá as representações que lhe forem
oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 71. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24
horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
§ 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas
transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos
programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis,
durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas
pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em
texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois
de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30
(trinta) dias para as demais.
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em
material fornecido pelos interessados.
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Texto original: A concessionária ou permissionária que não se conformar com a
notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro
da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do
Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas
as seguintes normas:
a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas,
suspenderá ou não in limine, o ato do Ministro da Justiça;
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito)
horas improrrogáveis;
c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo
imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião de Turma;
d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;
e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;
f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou
radiotelegráfica;
g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas
complementares para a aplicação desta Lei, inclusive para o período de férias
forenses.
§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da
representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15
(quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de
mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só
será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo,
quando confirmatória da suspensão.
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e
imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e
quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à
legislação eleitoral.
Art. 72. Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou
da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na
sanção do artigo 322 do Código Penal.
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Texto original: A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho
Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça
nos seguintes casos:
a) infração das letras a, b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro
da Justiça prazo para que sejam sanadas as irregularidades;
b) desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão judicial;
c) quando seja criada situação de perigo de vida;
d) inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei.
Parágrafo único. No caso da letra e dêste artigo, a suspensão poderá ser
aplicada pelo agente fiscalizador, ad referendum do Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Art. 73. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe
recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito
suspensivo salvo o caso da alínea "c".
Art. 74. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça
dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de
Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
b) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
exceto quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações,
por justa causa;
c) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução
dos serviços na concessão ou autorização;
d) por não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado pelo
Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão
anteriormente imposta.
§ 1º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao representar pedindo a
cassação dará ciência, na mesma data, a concessionária ou permissionária
para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.
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§ 2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação,
poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através
do mandato de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sobre a
suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71,
desta lei.
Art. 75. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do
direito à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela
concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem
como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada.
Art. 76. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A caducidade da concessão ou da autorização será declarada
pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País,
cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de
convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitála
por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de
freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou
permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
Art. 77. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada
por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou
motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito
perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal).
Art. 78. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Constitui crime púnível com a pena de detenção de 1 ( um) a 2
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(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos
regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste
artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou
aparêlho ilegais.
Art. 79. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que
funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da
concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53
desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a
51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953.
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto neste artigo, não
exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
omissão.
§ 2º As multas estipuladas na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão
de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 80. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a
redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Art. 81. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia,
difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no
Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o
ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para êle.
§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do
Processo Civil.
§ 2º Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§ 3º Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5
(cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e de 10 (dez)
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dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para
que não desfaçam a gravação nem destruam o texto, referidos no art. 86 desta
lei.
§ 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o
texto objeto da notificação referida neste artigo, após o pronunciamento
conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para a reparação do dano
moral.
Art. 82. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da
obrigação de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no
prazo para a contestação.
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no
prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer
função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica
ou em sociedade de economia mista.
Art. 83. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a
narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação.
Art. 84. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente,
a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a
intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.
§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100
(cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a
reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra
praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos
antinacionais.
Art. 85. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a
responsabilidade pela reparação.
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Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de
reparação.
Art. 86. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em
seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente
autenticados pelos responsáveis durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como
pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as
transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para
que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de
transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e até 10 (dez)
dias para as demais.
Art. 87. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são
aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da
imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar
do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
Art. 88. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na
Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da
transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo
em que fôr fixada.
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu
representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três)
meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.
Art. 89. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela
radiodifusão.
Art. 90. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita
do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo
horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o
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efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida
quanto ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em
que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de
trabalho o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido,
conforme decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º O caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá resposta 24
(vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do
pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a
resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos têrmos
do parágrafo 2º dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.
Art. 91. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido,
seu bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a ofensa fôr à memória de alguém o direito de
resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou
parente colateral.
Art. 92. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou
no caso do parágrafo único, do artigo 91, qualquer das pessoas neste
qualificadas, poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandado judicial.
Art. 93. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em
igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua
decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se
defendesse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para a resposta;
b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido
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que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta lei;
II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade
ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de
contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma
ou outra julgada culpada por ação ou omissão.
Art. 94. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito
devolutivo, com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da
resposta.
Art. 95. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Será negada a transmissão da resposta:
a) quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a
concessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a
transmissão, incriminada e o respectivo pedido de resposta.
Art. 96. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não
impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
Art. 97. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os
votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de
transmissão pelas telecomunicações.
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Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os
discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a
que pertencer o Congressista.
Art. 98. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da
radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que
couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.
Art. 99. Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer
direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para
salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por
exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de
lei ou regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das Taxas e Tarifas
Art. 100. A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão,
autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.
Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas
as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de
modo a permitirem:
a) cobertura das despesas de custeio;
b) justa remuneração do capital;
c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, art. 151, parágrafo único).
§ 1º As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo,
observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o
Brasil esteja obrigado.
§ 2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de
telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será escriturada em rubrica especial na
contabilidade da emprêsa.
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Art. 103. Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão
ou fixação tarifária:
a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;
b) assistência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça parte também
a concessionária ou permissionária;
c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos
técnicos permanentes para o serviço forense;
d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas
habilitadas para a perícia em questão;
e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração
atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado
gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho
Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se
incluirá na redação da letra a desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.
Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura.
Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei
disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são
cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.
Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por
grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços
telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do
circuito e a distância entre as estações.
Art. 107. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e
de trânsito brasileiras.
Art. 108. Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos
concessionários e permissionários, deverá ser:
a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
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b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de
estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.
Art. 110. Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada
a tarifa que vigorar para a imprensa.
Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos
regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para êsse efeito os
radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as
estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil.
Art. 112. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços
remunerados.
Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das
despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 113. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que
para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do
Departamento de Correios e Telégrafos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos
receptores de radiodifusão.
Art. 115. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos
receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento
dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.
Art. 116. Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de
Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal,
arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento
ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei.
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Art. 118. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao
levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da
República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos
concessionários.
Art. 119. Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho
Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e militares,
requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 120. Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de
90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
Art. 121. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das
emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:
a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo
de serviço;
b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem
aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Art. 122. É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia do ano,
recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na aquisição de material ou
na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes
daquela data.
§ 1º As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o
fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
§ 2º A conta vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão
dos serviços.
§ 3º 30 (trinta) dias após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos
liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União.
Art. 123. As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de
telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou
implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.
Art. 124. O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade
comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de
fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o
Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício
destas atribuições.
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Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do
país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos
relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações
deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras
particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que
disciplinam a matéria.
Art. 127. É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício,
às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de
Telecomunicações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por
ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
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