domingo, 29 de março de 2009


CÓDIGO ELEITORAL

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Institui o Código Eleitoral.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada
pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril
de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício
de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel
execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos
nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis
específicas.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares
de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz
eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na
multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região,
imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo
governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês
subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem
como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja
administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de
renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos
arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos
relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados,
será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições
consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o
naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por
cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e
cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no
próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer
sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição
subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.041, de 9.5.1995)
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na
multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão
disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não
alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções
legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e
necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da zona em que estiver.
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o
juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da
inscrição.
§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao
da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante
proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser
elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de
qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou
licença especial, salvo no caso do § 3º. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de
suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da
Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos
de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou
encerramento de alistamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração
final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais,
ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou
ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as
mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos,
na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela
Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191,
de 4.6.1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
§ 1º Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de
categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta dias do
recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela
não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do
Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado,
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do
parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure
na lista tríplice.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que
tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto)
grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que
tiver sido escolhido por último. (§ 3º renumerado pelo Decreto-lei nº
441, de 29.1.1969 e alterado pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em
cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que
seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração
pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou
municipal. (§ 4º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969 e
alterado pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor
Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os
Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores
Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o
Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu
substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério
Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas
funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter
assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código
Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como
sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de
diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se
ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo
suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou
impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua
Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de
parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois
de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões,
mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais
e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados
diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus
próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do
Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda,
o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz
competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais
Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por
partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta
dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles
distribuídos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada
dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o
exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Alínea
acrescentada pela LCP nº 86, de 14.5.1996)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do
Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do
Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional
a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos
vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício
dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais
Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,
senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em
diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de
Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas
próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o
solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo
ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência
originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à
deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por
iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente
quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por
intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada
pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191,
de 4.6.1984)
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo
Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis
cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de
membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital,
podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em
incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista
será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a
lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Revogado pelo Decreto-Lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: A nomeação pelo Presidente da República de juízes
da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do
recebimento da lista.
§ 7º Revogado pelo Decreto-Lei nº 441, de 29.1.1969:
Texto original: Respeitado o direito de recusa, previamente
manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o
prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu
nome conste da lista tríplice.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham
entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida
por último. (§ 8º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em
cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art.
16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este
dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será
o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral
perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as
zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juizes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o
Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que
for designado pelo Procurador Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas
pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu
substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais
servirem, as atribuições do Procurador Geral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público
local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com
a presença da maioria de seus membros.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal
substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior
qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador
Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães
eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no
parágrafo único do art. 20. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de
partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e
membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a
sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes
eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por
partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada
sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos
do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na
forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a
criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à
aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais,
prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos
votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso
Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias
após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão,
assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania
eleitoral durante o biênio;
XI - Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados
pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal
Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no
interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou
municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional
do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou
Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias
aos juizes eleitorais;
XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas
os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de
candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas
as seguintes normas: (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional
que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá,
no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em
cinco dias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis
meses antes da data da eleição; (Alínea acrescentada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais
Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos
boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às
peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar,
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou
impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
(Alínea acrescentada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição
eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em
efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do
Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela
ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz
indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo
de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de
diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente
consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma
prevista pela lei de organização judiciária local.
Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do
Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que
essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por
escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o
anexo da escrivania eleitoral;
VII - Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: representar sobre a necessidade de nomeação dos
preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes
dos cidadãos que devem ser nomeados;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para
remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos
municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que
se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por
dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal
Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem
em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da
zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e
de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para
compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos
nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de
direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam
juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou
quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do
Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de
outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos
trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente
nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo
presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao
Presidente do Tribunal Regional as nomeações que hover feito e divulgará a
composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer
impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a
sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da
contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição
dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as
demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas
mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art.
195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou
moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
Art. 43. O alistamento apresentará em cartório ou local previamente designado,
requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos
seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos
Estados;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a
dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua
qualificação;
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes
do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos
determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem
sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura
do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando
recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas
seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer
outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o
alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça
pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o
juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que
instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou
preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a
quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título
cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do
recibo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo
o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais
na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se
responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título
cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo
ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º A restituição de qualquer documentação poderá ser feita antes de despachado o
pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por
editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os
convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a
que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto
pelo alistando e do que o determina poderá recorrer qualquer delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional
Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o
recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada
pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em
qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável
nas sanções previstas no Art. 293.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante
recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação, somente serão
assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de
deferido o pedido, sob as penas do artigo 293. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor,
após a expedição do seu título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo
com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em
que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou
administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os
meios de transporte.
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada
seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e os
demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os
trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título,
salvo:
I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou
de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito
distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de
votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes,
devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a
retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação,
quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente
daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de
inscrição ou transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na
seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente
da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (§
4º renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento
eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados
em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
§1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de
nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde
que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins
eleitorais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e
rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido
deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (§
1º acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela
Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a
certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (§
2º acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela
Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do
Art. 293. (§ 3º acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e
renumerado pela Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por
tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer
transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais
condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula
impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento
especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser
lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a
folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa
presença".
Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias
sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora
para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do
município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma
seção da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros
ainda que não sejam cegos.
Art. 51. Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989:
Texto original: Nos estabelecimentos de internação coletiva de
hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município
os doentes que, antes do internamento, residiam no território do
município.
§ 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará
inscrito nessa zona.
§ 2º Se a zona de origem do internado for do próprio Estado em que
estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito
nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito
nacional, feita, em quelquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona
de origem.
§ 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o
requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz
eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o
título para ser entregue ao eleitor.
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu
domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor,
instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do
título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de
segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou
por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo
o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via
ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na
em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença
do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz
da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz
determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha
individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o
requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório
aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido
até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser
assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo
da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a
Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o
prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo
domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias
antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade
policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando
se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar,
autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado e se fato na petição de
transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a
confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou
telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em
vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado,
ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será
imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas
demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez
dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá
ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela
mesma forma. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o
eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de
partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto
nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e
respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional
competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou
documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da
transferência e requisitará a "fôlha individual de votação".
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a
"anotações", que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acôrdo com os elementos
constantes do título primitivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor transferido votou.
Essa anotação constará também, de seu título.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha
individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido o
pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha individual de votação para a pasta
correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e
comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de
transferência, o juiz tornará as seguintes providencias:
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três
dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que
fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo
domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro
Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição
suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz
do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor
está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa
imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição
anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada
na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que
pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será
comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Art. 62. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores
para auxiliar o alistamento:
I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede
de zona eleitoral.
IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da
zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem)
pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral,
mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.
§ 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias
locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por
tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor
reputação e independência na localidade.
§ 3º Não poderão servir como preparadores:
I - os juizes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos
eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins,
até o 1º grau, inclusive:
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respetivos
substitutos ou suplentes.
§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser
previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral
podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a
indicação. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser
remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a
nomeação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 63. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Compete ao preparador:
I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações
do juis eleitoral da respectiva zona;
II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e
assinatura;
III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;
IV - colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e
assinatura do alistando;
V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para
efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer
documento antes de deferido o pedido pelo juiz;
VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que
o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins,
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do
pedido;
VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar
o recibo a que se refere o Art. 45;
VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24
(vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações
que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer
natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do
Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a
uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo
Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da
respectiva zona.
Art. 64. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá
representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio
do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.
§ 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada,
será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral,
depois de ouvido o preparador.
§ 3º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal,
poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir
informações ao juiz eleitoral.
§ 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde logo
destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo
com a legislação vigente.
Art. 65. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Os preparadores só podem exercer suas atribuições na
sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se
locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do
território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos
que não residam no local.
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do
eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados,
os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou
fotocópias.
§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que
assistam e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes
eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o
partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado
credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante
qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69
(sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição
de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito)
horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por
telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e
divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último leitor inscrito e
o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia
autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes
dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após
esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência
serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os
trabalhos da sua junta eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitos;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada
pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes
dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará
para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da
circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15
(quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos
óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de
uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correção e, provada a fraude em proporção
comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as
Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que,
subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos
recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos
pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr
suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato
eleito pelo princípio maioritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor
ou por delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que
tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da
inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato
ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV - na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito
e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo
estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que
poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes
providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local
próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o
oportuno preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão
dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o
Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a
sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-
Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº
6.534, de 26.5.1978)
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras
Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vicepresidente
da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais farse-
á, simultâneamente, em todo o País.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e
estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
DE REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes
da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais
de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá
ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos
respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da
República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal,
governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos os partidos que possuam diretório devidamente
registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vicegovernador,
ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível,
ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
Par. 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
Par. 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
Art. 92. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional,
cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação
dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o
número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a
preencher.
Parágrafo único. Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido
poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de
cadeiras efetivas da respectiva Câmara. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.324, de 14.4.1976)
Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal,
conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo
terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia
anterior à data marcada para a eleição. (Redação dada pela Lei nº
6.978, de 19.1.1982)
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos
os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido
impugnados. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão
realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido
de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a
sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes,
aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não
apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem
da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o
recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em
documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e
sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato,
a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório
eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por
tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste
que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vicepresidente,
senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e viceprefeito;
V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se
verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e
135 da Constituição Federal). (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz
competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado,
desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte,
ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no
artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz
eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital
para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no
local de costume, nas demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou
afixação do edital, impugnação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte
de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou
incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido
de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2
(dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) ou mais anos de serviço será, ao se candidatar
a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para
tratar de interesse particular;
II - o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido
para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, art.3º).
Parágrafo único. O juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo
eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, cabendo igual obrigação ao Partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma
circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato
o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades
do Art. 94.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro
promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que
ordenar o registro.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal
Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada
Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados
de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). (Redação dada
pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos
Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada
pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão,
por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam
corresponder a cada candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não
for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma
centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da
unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda
o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um),
e assim sucessivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá
uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a
todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos,
suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um)
a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a
partir do décimo Partido. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries
correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no
que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de
maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4
(quatro) algarismos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e alterado pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma
reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada
pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência
imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de
substituir P.R. outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para
o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do
pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do
período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá
substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do
pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos
dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de
sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao
substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi
cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de
vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais
quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas
Comissões Executivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.553, de
19.8.1978)
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente
comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo
Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula
o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente
ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela
Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A
impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem
determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em
audiência presidida pelo registro, em audiência presidida pelo juiz ou presidente do
Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no
mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de
partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato
deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais,
aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço
para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e
indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneire tal que, dobradas,
resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o
registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e
vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de
cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e
Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de
eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a
votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos
convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de
candidatos que caberá a cada Partido. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e a
registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Contam-se como válidos os votos em branco para
determinação do quociente eleitoral.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente
partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos
dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a
fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou
coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei
nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou
coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um,
cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos
lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação
for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos
seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e
coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela
Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os
candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos
respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á
eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que
requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente
qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz
eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral,
o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste
artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal
Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados
transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem
assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos
registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que
foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os
pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de
300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá
autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa
providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado
para a votação.
§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo
exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será
remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um
segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz
eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado
pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção,
e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da
Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em
cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação,
para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que
ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco)
dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos
referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz
eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser
proferida em igual prazo.
§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do
§ 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo
para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se
resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato
superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá
argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em
reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a
ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos
24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o
impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um
dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad
hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os
que forem necessários para completar a mesa.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora
determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz
eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1
(um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado
no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a
multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15
(quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora
deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao
membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa
apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores
pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do
mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a
qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção a que
pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante,
acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo
presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou
pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um
município, o presidente do Tribunal Regional determinará do Tribunal Regional
determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das
causas da irregularidade e punição das causas da irregularidade e punição dos
responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo
menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja
solução deste dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a
recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das
Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre
Eleitoral;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas
segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas,
as quais não se poderão mais distribuir.
IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual
de votação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 128. Compete aos secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas
segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos
secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar
pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis
tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização
total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas
indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas
penas do artigo 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das
mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários
sadios do próprio estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora,
funcionando um de cada vez.
§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá
nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por
nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo
juiz eleitoral.
§ 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório,
juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo
escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão em vigor e se referem aos
nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de
partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios
fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.
§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver
autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto
não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.
§ 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos
eleitorais.
Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular
protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos
registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo
menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou
em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão
fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no
recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as
relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente
acondicionadas;
IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: invólucro especial para recepção dos votos em separado.
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais
haja dúvida; (Inciso VII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VII - cédulas oficiais; (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos
documentos relativos à eleição; (Inciso IX renumerado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Inciso X renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Inciso
XI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de
fiscais de partidos; (Inciso XII renumerado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Inciso XIII
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
(Inciso XIV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Inciso
XV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
(Inciso XVI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao
regular funcionamento da mesa. (Inciso XVII renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo
correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que
recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas
antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e
delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da
Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora,
juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre
utilizadas urnas de lona.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes
eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que
deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite
a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se
faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do
diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou
qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio
público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas
demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de
votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido
reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação,
devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais
poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu §
5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.336, de 1º.6.1976)
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos
estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde
haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de
internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo
critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes
eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.
Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público;
ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam
feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos
trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros,
os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará
retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e
estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu
funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa
receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem
o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão
presentes os fiscais de partido.
Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os
trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e
eleitores presentes.
§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr
da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam
presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da
votação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência
para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores
de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no
Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145.O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão
perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja
visada na forma do Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus
votos serão tomados em separado. (Alterado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição
decorrente de falta, somente poderá votar na seção em que estiver
incluído o seu nome. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e
restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora
da respectiva seção: (Renumerado para parágrafo único pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em
eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do
município em que fôr eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção,
eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado
em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador,
senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município
em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção
eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do
Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais
e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito
nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam
eleitores, nas eleições municipais;
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado
federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores,
nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de
município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que,
no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos
no município;
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção
de município, desde que dêle sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis)
meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vicepresidente
da República na localidade em que estiverem servindo.
IX - os policiais militares em serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.504, de 9.5.1995)
§ 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas
enumeradas no Art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos,
recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o
qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes
e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da
eleição. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela
Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da
mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de
verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta;
II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual da
pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;
III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o
eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou
delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a
fôlha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser
examinada por fiscal ou delegado de partido;
V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre a
identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no
verso da fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única
rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo com as Instruções
do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina
indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida;
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu
título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha
individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão
que obterá posteriormente, no juízo competente;
VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da
votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e
dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese,
tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois).
Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em
condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção;
VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de
encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo,
será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) saláriosmínimos,
e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor
indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as
seguintes normas:
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o
quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua
preferência nas eleições proporcionais. (Redação dada pela Lei nº 7.434,
de 19.12.1985)
c) Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982:
Texto original: escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência,
se pretender votar só na legenda;
X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte
rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não
foi substituída;
XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à cabina
indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão quiser tornar à cabina
ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua
disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e
numerada;
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação, verificar
que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle
próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar
erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo,
porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem
quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao
eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha
individual de votação.
Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada
eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da
respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou
da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua
presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,
delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito,
antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as
seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos
fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de
impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no
parágrafo anterior.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu
nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e
seus parágrafos.
§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do
título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas,
serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará,
previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal
de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§ 4º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão
recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.
§ 5º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as
formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação
perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema
Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela
mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
Art. 151. Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989:
Texto original: Nos estabelecimentos de internação coletiva de
hansenianos serão observadas as seguintes normas:
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o
recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo
convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora
antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados,
independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente
rubricado pelo presidente da mesa;
IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes de
colher a assinatura do eleitor.
§ 1º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Nas eleições municipais sòmente poderão votar os
hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento,
ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.
§ 2º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Nas eleições de âmbito estadual será observado, mutatis
mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante
regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os
eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus
títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será
devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará
estes as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la
inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente
e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as
folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar,
no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a
falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua
assinatura. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que poderá ser
também assinada pelos fiscais;
III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo
fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a
votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o
número dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos
hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões
sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de
votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo destinado ao
preenchimento, prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle,
mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria ata;
V - assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;
VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou à
agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de
segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo
aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais
que o quiserem;
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da
eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à
Junta Eleitoral;
VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral
e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais
determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as
cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as
providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no
artigo anterior.
§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde
o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega
à Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa
designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é
obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos, a
comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante êle credenciados,
o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assim
que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante
dêste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o juiz
eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.
§ 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor
da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou
procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989:
Texto original: Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a
votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que
todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as
vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro
hermeticamente fechado.
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador,
senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados
pelas Junta Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da
República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo
justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos
e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo
menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste
artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal
Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o
adiamento que não poderá exceder a cinco dias. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não
tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta
Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu
presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material
relativo à votação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º Ocorrendo a hipótese presta no parágrafo anterior, competirá ao
Tribunal Regional fazer a apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância
injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de
dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta
poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum
dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por
maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que ser
revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três)
fiscais para cada turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada
partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas
no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser
concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as
folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da
ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões,
frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto
neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na
Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlos federais
no processo em que fôr arbitrada a multa.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que fôr arbitrada
pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi
encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art.
135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos
eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI,
do Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o
devido registro de sua falta. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como
perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta,
o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências
de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de
violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a
Junta decidirá podendo aquele, se a decisão não fôr podendo aquele, se a decisão não
fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.
§ 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas
até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a
votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal
Regional.
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida,
procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior,
se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos
documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua
decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde
que não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará
a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos
referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais
existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos
eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos
referentes aos que não podiam votar.
IV - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as
demais existentes na urna.
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas
folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase
correspondente à abertura das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados
de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de
plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que
deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha
seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição
a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão
recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o
trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da
votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha
individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no
caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura
da folha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação
perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de
votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado,
deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que
acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo
recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a
critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas
e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser
anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à
indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da
rubrica do presidente da turma. (§ 1º acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e alterado pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente
sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior
estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. (Parágrafo 2º
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº
6.055, de 17.6.1974)
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas
nessa oportunidade. (Parágrafo único renumerado para § 3º pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966 e renumerado para § 4º pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
Art. 175. Serão nulas as cédulas: (Artigo restabelecido pelo art. 20 da
Lei nº 7.332, de 1.7.1985)
I - que não corresponderem ao modêlo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o
voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: (Parágrafo
restabelecido pelo art. 20 da Lei nº 7.332, de 1.7.1985)
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o
mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio,
desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual
de partidos diferentes. (Parágrafo restabelecido pelo art. 20 da Lei nº
7.332, de 1º.7.1985)
§ 3º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
(Parágrafo restabelecido pelo art. 20 da Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número,
com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo
cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo
cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os
números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo
de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas
ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 4º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos
inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo restabelecido pelo art. 20 da
Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo
sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o
candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
25.5.1990)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo
Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um
candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
25.5.1990)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número
com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo
Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não
invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número
correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto
para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que
pertence; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a
legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome
ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a
Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou
vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi
escrito. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 25.5.1990)
V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da
cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato
foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva
legenda, conforme o registro. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
25.5.1990)
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado
também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a
governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-seá
dado ao respectivo vice ou suplente.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão
consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de
cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados
pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro
expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede
da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por
intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo
menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional,
nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos
mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida
pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se
durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer
resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2
(dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de
boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou
não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada
pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes
de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às
eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de
totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através os partidos ser
cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior,
devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos
só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente
após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de
urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção separados, para remessa, depois de
terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona neles mencionadas, a fim de
que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha
individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais
documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e
conseqüentes medidas legais.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão
recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão
depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer
pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional
no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às
eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos
referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na
qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e
candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque
o não foram. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado
pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou
sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se
verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos
à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de
retardamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido
os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição,
determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os
faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal
Regional a competência para decidir sôbre os mesmos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de
todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados
simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas
serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do
Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao
Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei nº
6.055, de 17.6.1974)
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas
necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das
cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989)
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração
de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos
votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os
quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente
às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;
III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem
da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da
votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será
enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas
cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições
municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr
o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto
no Art. 210.
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo
juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos
resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os
diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação
proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas
registradas.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas
mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções
em que esse sistema deva ser adotado.
Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão
nomeados escrutinadores da junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa de esta não se julgar
suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação,
devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais,
das zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências
mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais
membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o
número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa
determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao
invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma
recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a
mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do
invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos,
observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com
modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações
acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do
qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e
fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna,
sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por
um dos mesários, mediante recibo.
§ 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher
as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e
locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento.
§ 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega
à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está
aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não
permitir o fechamento dos resultados;
IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado,
candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;
V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os
membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e
adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à
apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em
duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar
a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais
membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições
federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da
República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que
receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção,
inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente
publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária
antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse
prazo, uma só vez e por quinze dias. (Parágrafo único renumerado e
alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus
membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do saláriomínimo
regional por dia de retardamento. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de
seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de
secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com
a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados
dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos,
impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os
mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada
eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou
não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim
como os recursos que tenham sido interposto:
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quocientes partidários;
IX - os quocientes partidários;
X- a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretariado Tribunal,
pelo prazo de 3 (três) das, para exame dos partidos e candidatos interessados, que
poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas
reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer
da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará
aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar
procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão
Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as
reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir,
voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações
resultantes da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia
seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar
que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,
poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará
a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro
de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho
que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;
II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a
eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;
III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas,
no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido
realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os
eleitores da seção e somente estes;
IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá
a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal
Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os
mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo
menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art.
135;
VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus
membros e da qual constarão:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI - a votação obtida pelos partidos;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX - os nomes dos eleitos;
X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos
suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública,
salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda
Constitucional nº 13.
§ 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da
eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
§ 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois
de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros
do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal
Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara
dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com
eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional
desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta,
uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos
quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal
Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da
República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando convenientes, poderá determinar que a
totalização dos resultados de cada urna realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos
juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente,
sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que
seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;
IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas
enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre
parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso";
V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e
candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão
fazendo parte integrante;
VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será
enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a
totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para
encerrar a totalização referente a cada zona;
VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via,
preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e
pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vicepresidente
da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada
Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os
juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos
e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos
das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
III - a votação de cada candidato;
IV - a votação de cada candidato;
V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem
como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as
respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo
de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão
examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou
documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em
2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a
qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de
15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se o julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal
Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as
folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem
como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as alterações
decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relato, ser publicado na
Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação,
impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver,
e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a
um relator geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de
conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a
seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados
eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a
votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o
candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a
apuração desta, os em branco e os nulos.
Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato,
ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e
terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a
contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do
parágrafo único do Art. 201.
§ 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze
dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais
votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um
dos votos dos seus membros.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até
30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos
mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o
substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de
março, em sessão do Congresso Nacional.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15
(quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando,
porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado
pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da
legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como
suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração
anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o
registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior,
para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo
eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, para os fins do Art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que
ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe
deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com
ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes
das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do
ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que
haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração
do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato
constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso
III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das
folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna
reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação,
uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou
cotação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal
Superior regulará, observados os seguintes princípios:
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o
representante de partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será
oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser
rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou
delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição,
seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará
provisoriamente o processo incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão
sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às
nulidades que pronunciar.
§ 2º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: A sentença anulatória de votação poderá, conforme a
intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato
responsável, independentemente dos resultados escoimados das
nulidades.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser
argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se
basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser
argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim
que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2
(dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem
constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do
prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar
poderá ser argüida. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral,
que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente
nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o
eleitor que se encontrar no exterior.
§ 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e
Consulados Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que
funcione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na
circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um
mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no
parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde
que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.
Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito
Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão
investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitora.
Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e
fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores,
residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao consulado
geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua
residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão
organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e
os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia,
estejam na sede das sessões eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes
das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das
Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos
que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via
aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos
pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a
comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das
penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de
requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver
subordinado, enquanto não se justificar.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente
subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão
as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto
com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor
que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver
votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e
duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das essas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de
suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da
mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do
juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de
autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para
apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em
benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder
a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1579 de
18/03/1952.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em
que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60
(sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de
propaganda de seus candidatos registrados.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a
respectiva escolha pela convenção.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas
depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão,
comícios ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos
e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
Parágrafo único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986:
Texto original: Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a
Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar
imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste
artigo.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social
ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra
as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais
ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e
independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no
Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e,
solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou
omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para êle. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no
parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou
caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicandose,
no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe,
pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três
meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais
referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional,
com observância da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão
permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras
Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a
celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº 1207, de 25/10/1950,
deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas
antes de sua realização.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo
impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido
para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será
feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a
autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes,
designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a
reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sôbre a localização
dos comícios e providências sôbre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
Art. 246. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando
afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e
em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos
em igualdade de condições.
Art. 247. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos,
faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados
e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou
perturbar os meios lícitos nela empregados.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste
deva ser exercído em benefício da ordem pública.
Art. 250. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a
propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de
qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados,
dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e
permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977 e suspenso a
aplicação pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à
antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma
hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;
II - Os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o
número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a
divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o horário
e o local dos comícios;
III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco)
minutos e previamente anunciado;
IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais
entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre
estas;
V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou
redistribuído a outro partido.
VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só
poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha
sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em
rede.
§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada
Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a
propaganda eleitoral nos limites das respectivas juridições.
§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar,
gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15
(quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45
(quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito.
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão
quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar
inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 252. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977:
Texto original: Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os
representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou
não.
Art. 253. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977:
Texto original: Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou
eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu
representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.
Art. 254. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977:
Texto original: Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos
dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda
eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de
comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer
forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão
aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar,
na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas
devidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a
serem observadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de
comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do
Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em
três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em
três dias da publicação do art. Resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se
discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser
interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal
Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo
município ou Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria
referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de
eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou
federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se
todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal
Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão
comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas
diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal
Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o
julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha
relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à
instância superior, o juízo "aquo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento
e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em
outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações
decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do
Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a
prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de
28.9.1999)
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre
questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese
votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3
(três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá
recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma
estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de
novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de
meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou
captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser
determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas
conducentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua
interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o
expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo
escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a
intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no
local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48
(quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste
artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz
eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao
Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar,
sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de
retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias,
requerer suba o recurso como se por êle interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum
documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto
no art. 270. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na
ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob
pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria
Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada
requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que
trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cantação de
sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao
interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em
vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo
improrrogável de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as
justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona,
com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do
Ministério Público.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do
interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira
sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das
justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora,
vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e
ao recorrido para dizerem a respeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito)
dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de
julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez
devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o
qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser
realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos
à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma,
ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das
partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas
conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de
diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para
redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço
taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a
inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão
intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou
intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do
acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte
proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os
rejeitar.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos
seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da
decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso
do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo
para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que,
feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições
suplementares.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente
poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo,
ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal
Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será
juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos
conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo
prazo, apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao
Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três)
dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três)
dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também
trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a
remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a
juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto não fôr
conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao
recorrente multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente no país,
multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no Art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá
ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço
do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271
(caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a
invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas
corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo
Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão
conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3
(três) dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo
de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a
que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça
Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo
Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de
Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
II - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas
Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no
presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele
de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o
"quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma
de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e,
no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste
ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser
inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo
mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo
genérico (caput), só o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do
condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da
televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei
nele contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste
Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição
requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994:
Texto original: Exercer o preparador atribuições fora da sede da
localidade para a qual foi designado:
Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de
partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou
não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar,
em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar
ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer
forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300
dias-multa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de
eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e
divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento,
normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder
exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu
funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de
entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer
irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos
expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja
admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20
a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração
imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou
candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa
receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem
imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na
respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e
antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a
providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela
mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não
fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer
candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas
apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os
protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer
eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes
instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do
partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em
horários não permitidos:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou
membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou
candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não condenado
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art. 325 - Difamar alguém, na propaganda eleitora, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das
penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 328. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas
ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral,
empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Parágrafo único. Se a inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou
em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor
artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 diasmulta.
Art. 329. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em
muros, fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento, ou em
coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor
artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 diasmulta.
Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da
sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997:
Texto original: Colocar faixas em logradouros públicos:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios
e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr
candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na
apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322,
323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo
com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus
membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão
de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas
reincidências.
Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos
políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos
fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou
televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo,
bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à
eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair
ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça
Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário
de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da
Justiça Eleitoral:
Pena - detenção apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou
deixar de promover a execução ou deixar de promover a execução de sentença
condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos
órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, nos prazos legais, os
deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a
outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que
prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa
à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou
instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a
pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para
fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é
particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o
crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos
de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia,
o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore
declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra
que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é
particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se
referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,
material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá
comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo,
assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do
Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de
quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a
denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador
Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério
Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao
exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a
condição.
Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias para
contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as
testemunhas que tiver.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências
requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo
de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito
horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal
Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente
os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da
sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-seá,
como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o
interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.
Ar. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a
diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de
demissão.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, obedecerão às seguintes normas:
I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito
através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada dívida
líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em
livro próprio no cartório eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos
eleitorais;
V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a
cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador
Regional Eleitoral;
VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa,
serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos
dos respectivos Regimentos de Custas;
IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a
importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através
de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas
líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde
que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal
considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz,
embora aplicada no máximo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado
de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação
"Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas,
despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à
Justiça Eleitoral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de
recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em
quantidade suficiente para atender aos interessados. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam
apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos
Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições
competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telegráfica, telefônica,
radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a
serviço oficial,
Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as
informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os
interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à
instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu
conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.
Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins
eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.
Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança
de multas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada Estado,
sendo as devidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados nos autos.
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os
servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que,
em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as
férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas
ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que
pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de
gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites
interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da
circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual,
estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo
Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos
Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom
andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação
trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia,
fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada
pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e
suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de
caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo
órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou
municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de
qualquer eleitor.
AR. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os
serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários efetivos do
seu quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado em direito e de conduta
moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria símbolo PJ - 1, a cuja nomeação
serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de
ofício de Justiça.
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e
componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado
tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de
observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a
promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça
Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela
Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo
ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-
Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que
resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de
registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as
prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-
Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade
respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos prazos
previstos neste Código (Constituição, Art. 81, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9).
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

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