domingo, 29 de março de 2009

CÓDIGO DE ÁGUA

D24643
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.(*)
Decreta o Código de Águas.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos
revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
(*) Decreto do Governo Provisório com força de lei
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação
obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país
de uma legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público
controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas;
Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e
garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da
Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência
técnica e material, indispensável a consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da
Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
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D24643
TíTULO I
Águas, álveo e margens
CAPÍTULO I
ÁGUAS PÚBLICAS
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o
"caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na
navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável
logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão
determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só
prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma
corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar
públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas
perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde este
caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
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Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas
periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial
sobre a matéria.
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o
sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem
comuns.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se
façam.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PARTICULARES
Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também
o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as
águas públicas ou as águas comuns.
CAPÍTULO IV
ÁLVEO E MARGENS
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e
ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das
respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito
de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o
álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada
proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão
equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de
preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por
algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;
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1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como
dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo
navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e
não navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial
sobre a matéria.
§ 2º Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos
proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o
interesse público.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo
anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de
trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou
dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que
chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de
15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora
do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde
o ponto médio das enchentes ordinárias.
Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de
medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos
estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela seção transversal do rio,
cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico
que ateste a ação poderosa do mar.
CAPÍTULO V
ACESSÃO
Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se
formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio,
ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo
afastamento das águas.
§ 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas
ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por
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algum título legítimo não forem do domínio particular.
§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está
disposto no art. 11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das
correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários
marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do
mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão
públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários
diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios
apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte
considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo
consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação
se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir
indenização.
Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será
regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a
"aluvião".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao
domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas
comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da
corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que
dividir o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas,
ao proprietário ou proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de
corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
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Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para
o domínio público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas
patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos
das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por
onde as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus
antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao
Estado.
Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo
álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que
se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas,
nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil.
TíTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a
União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for
incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se
extendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República
com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
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f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as
restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela
servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia
hidráulica, e para navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se
confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas
periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou
artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos
navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29.
TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos
Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens,
podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
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Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público
classificado pela legislação vigente ou por este Código.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
TÍTULO I
Águas comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as
primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que
os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados
do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água
de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa
logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou
incômodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das águas públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os
regulamentos administrativos.
§ 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do
título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento
das populações.
§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e
regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
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NAVEGAÇÃO
Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a
hipótese do art. 48, e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação,
salvo se contrário é o uso local.
Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do
domínio da União.
II – A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem
as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de
ordem política ou administrativa.
III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a
medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
PORTOS
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva
competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
CAPÍTULO III
CAÇA E PESCA
Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou
complementar, pertinente a peculiaridades locais.
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CAPÍTULO IV
DERIVAÇÃO
Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da
indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade
pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia,
na hipótese de derivações insignificantes.
§ 1º A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu
titular.
§ 2º Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta
anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para
serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.
§ 3º Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe
de fazer o uso privativo das águas.
Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço
público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou
regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em
igualdade de condições, apurada em concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos
de terceiros.
Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são
inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.
Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua
promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o
Código estabelece, no caso de concessão.
Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação,
salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o
permita.
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Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse
público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva
efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem
nova concessão.
Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve
passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível
os usos a que as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para
os efeitos do parágrafo único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de
concessionário ou de permissionário depende de consentimento da administração.
CAPÍTULO V
DESOBSTRUÇÃO
Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são
obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas,
e a navegação ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por
alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das
multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a remover os
obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita a custa dos mesmos pela
administração pública.
Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os
obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo
precendente.
Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que
lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas
pelos regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração pública fará a
remoção dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes
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ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos
termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa
própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a
indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se
devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente
com referência as águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais,
pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham
a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.
CAPÍTULO VI
TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade, poderá
repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem,
ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou
ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação,
mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que
a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no
juízo petitório como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos
gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a
mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições
constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte
de quem recorra ao juízo.
§ 2. Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o
dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício
do direito de uso em causa.
§ 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração.
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§ 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o
mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo
equivalente.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus
incisos.
Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem
subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território,
desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.
Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de
energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios,
conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a
que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis
especiais sobre os mesmo serviços.
Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de
energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações
estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a
desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que trata o art. 40, nº II.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se
podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras,
e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente
empregado;
d) pela expiração do prazo;
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e) pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança
pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade,
curso ou altura das águas públicas.
Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente
dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o
escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio
superior, não constitui por si só servidão em favor deles.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes,
podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura
como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos
prédios que ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto de saída
das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art.
69.
§ 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa
primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as escorredouras.
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§ 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras
necessidades da vida.
Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites
dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo
precedente.
Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma
população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas,
far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro,
proporcionalmente a extensão dos prédios e as suas necessidades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da
agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir "ex-bono et aequo"
Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o direito do prédio fronteiro a porção
da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das
frações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas.
Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os
mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem
indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da
água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto
superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios
intermédios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou
por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito
ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas
tiverem ou seus vizinhos.
Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá
ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em
benefício de prédios não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos quais pelos
artigos anteriores é atribuída a preferência no uso das mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste
código, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a
construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo da
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corrente, as obras necessárias ao uso das águas.
Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras
em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá
fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante
prévia indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido
aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa
respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
DESOBSTRUÇÃO E DEFESA
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que
possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso,
quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não
fôr proveniente de legítima aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a
quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas
perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não
tiver origem no prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será
removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos
proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do
prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados
entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a
evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros.
CAPÍTULO IV
CAÇA E PESCA
Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis federais não excluindo as
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estaduais subsidiária e complementares.
CAPÍTULO V
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem
naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que
o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de
seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a
ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas
da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer
benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se
abasteça uma população.
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a
correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO.
Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc.,
das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique
aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas
dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo
prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares,
a administração competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
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Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar
as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o
uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a
demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um
curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso
comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do
domínio público.
TITULO V
ÁGUAS FLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se águas fluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103. As águas fluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente,
podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;
2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento
expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do
mesmo, as águas fluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as
águas comuns e para as águas públicas.
Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje
sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa
evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas fluviais.
Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas fluviais que caírem em lugares
ou terrenos públicos de uso comum.
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Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos,
reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.
TITULO VI
ÁGUAS NOCIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com
prejuízo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos
infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e
danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante
expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou
industriais deverão providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o
seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os
Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo
antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem
desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor
relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo
pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou
por outra forma que for determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos
termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na
correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais
trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão legal de aqueduto
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CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham
direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins,
alamedas, ou quintais, contiguos as casas.
Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade
pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem
as obras sem a utilização dos referidos prédios.
Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende
também o de fazer as respectivas presas ou açudes.
Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de
aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juíz, nos
outros casos.
§ 1º Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre
este prédio, poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus
direitos sobre o prêço da indenização.
§ 2º Não havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da indenização, será o
mesmo fixado pelo juíz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ 3º A indenização não compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo
prêço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da
largura que fôr necessária, em toda a extensão do aqueduto.
§ 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida
indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da
propriedade ou redução da sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos
prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração
das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo
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exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua
construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito.
Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para
o prédio serviente.
Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir
as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais
dispendiosa do que pelo prédio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade
pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos
projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os
direitos a indenização.
Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras
necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos
indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa
ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.
Art. 127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para
seu exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas,
paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem
naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas
mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do
aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercálo,
bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem
se impossibilitem as reparações necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará
previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do
aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver
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prejuízo para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não
havendo prejuízo para o serviente.
Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes
integrantes do prédio a que as águas servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas
mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a
quota proporcional a despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem
derivar.
§ 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios
servientes.
§ 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar
gratuitamente das águas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba
maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o
estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por
herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados
a dar passagem a água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder
exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou
dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o
particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar este
incoveniente.
Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e fluviais,
estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, regerse-
ão pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas
municipais.
LIVRO III
FORÇAS HIDRÁULICAS – REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA
TÍTULO I
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CAPÍTULO I
ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de energia
hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-há pelo regime de
autorizações e concessões instituído neste Código.
§ 1º Independe de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'agua já
utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejam manifestadas
na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta
cairão no regime deste Código.
§ 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior
a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo proprietário.
§ 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não
dependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento
Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus
parágrafos.
§ 5º Ao proprietário da queda d'agua são assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão.
a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidráulica
de potência superior a 150 kws. Seja qual for a sua aplicação.
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade publica federal,
estadual ou municipal ou ao comércio de energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os
aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de potência até o máximo de
150kws. quando os permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com relação à
totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso d'agua a ser aproveitada e destinem a
energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo
produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências
acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;
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b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do
Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão
ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção,
transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a
distribuição de energia hidro-elétrica; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu
regulamento.
CAPÍTULO II
PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA
Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas
como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade
superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água,
nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou
particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título
legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já
estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos
no art. 149.
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Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas
públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como
propriedade inalienável e imprescritível.
Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou
concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável,
estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o
direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos; na
hipótese contrária, bem como, no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de coparticipação
nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário para esse efeito o
conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de
quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a
manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e
na forma seguinte:
I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação
da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na
prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza
e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência
probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;
II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número
I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam
as alíneas seguintes:
a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local
e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração,
transmissão, transformação e distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para
fornecimento de energia e respectivas tarifas.
§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos
deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste
artigo.
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§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste
artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente
de autorização ou concessão na forma deste Código.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República,
referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a
concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e
especiais, os seguintes direitos:
a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos
e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos
regulamentos administrativos;
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os
bens, inclusive as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos
que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por
utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das
indenizações;
c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras
hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem
prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no caso de
direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das
concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário,
entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou
proprietários preferirem.
§ 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a forma de um quinhão
d’água ou de uma quantidade de energia correspondente a água que aproveitavam ou a
energia de que dispunham, correndo por conta do concessionário as despesas com as
transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.
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§ 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de
direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concessionário obriga-se:
a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda
corrente do país, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do
implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt
de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 Kws.
Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de quarenta contos de
réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e
dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo
Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e
medições de descargas do curso d’água utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a
uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União,
dos Estados ou dos Municípios.
Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da
energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão
entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal
de descarga e as de energia, nos bornes da usina.
§ 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento
razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral,
ouvidas as autoridades administrativas interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as
hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio.
§ 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia
reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses
de antecedência, a revogação da autorização da para tal fim.
§ 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização
considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.
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§ 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita
pelo Governo da União.
Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as
disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento
algum.
Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidroelétrica,
para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não
comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de
energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e
administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não
excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará
acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as
instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser
expedido sobre a matéria e especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente;
2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem
técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio do diretor geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral, submetidos à aprovação do ministro da
Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas
regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em
vista da segurança, do aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse público.
Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização,
fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência
concedida.
Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos
contratos para a conclusão das obras e instalações.
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Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos
federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e
venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com
diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na
concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e
demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das
descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia
utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos
consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em
moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos.
Art. 164. A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho
de determinado curso d’água;
b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado
trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;
c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de
diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda
estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento
imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato
da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja
evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para
iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo
pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio
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integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para
os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, todas as obras de
captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d’água,
os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como, a maquinaria para a
produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços
públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente
artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o
proprietário da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais em rios que não sejam do
domínio federal, caso em que reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares em rios
que não sejam do domínio da União ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem
indenização.
Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo
histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá
a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante
indenização prévia.
Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se
gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por
decreto do Governo Federal:
I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;
II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito,
desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos
arts. 143 e 153, letra e;
III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais
de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.
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Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:
I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo
Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o
dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração
da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indenização de
espécie alguma.
II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio
concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d’água anterior ao
aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao permissionário.
Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados
exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se
for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos
quais serão executadas as obras;
g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município,
Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima
derivada e duração da autorização.
Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo
ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que
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precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do
permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo
concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de
não a conceder.
Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário,
não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para
que este dê ou recuse seu assentimento.
Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja
incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.
Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em
seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no
leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as obras
tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.
§ 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a
estabelecer o livre escoamento das águas.
Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da
mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos
do art. 140.
Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in
natura, que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a
uma concessão de potência equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for
expedido:
a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das
obras e instalações.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
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Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a
Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a
produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica,
com o tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763,
de 25.10.1941)
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da
contabilidade das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de
25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente,
resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalações;
d) processos mais econômicos de operação;
§ 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão –
entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o
parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
3.763, de 25.10.1941)
a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 3.763, de 25.10.1941)
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e
a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser
feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará,
trienalmente, as mesmas:
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I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza,
lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital
efetivamente gasto, menos a depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e
nas mesmas condições de utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178,
além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará
especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações,
sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima
indicados.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a
Divisão de Águas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no
artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas
regulamentares baixadas por decreto; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
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b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do
Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se
igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas,
no que lhes forem aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts.
178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas,
com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nome
de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista
e à indicação de que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus
diretores e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados,
terão entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar
as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus
associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou
acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra,
suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a
fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de
operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras
empresas.
§ 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam
razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar
efetivo sem sua aprovação.
§ 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem serviços
daquelas, espécies, dentro do país.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
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a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente,
ações com direito a voto, da empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou
indiretamente de uma mesma empresa do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade,
consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de
prova satisfatória do custo serviço do associado.
Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa
proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em
virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional
de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o
custo do serviço do associado.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que
lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.
§ 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$
22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na
reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir. (Redação dada pelo
Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)
§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer
categoria, das sanções das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no
artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar
inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério
Público.
§ 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.
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§ 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os
processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO
INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste
código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras
fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.
Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado
interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos
concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial,
inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:
a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do
respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um
profissional conmpetente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.
§ 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente
funcionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o
Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de
Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação,
sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.
Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes
forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes
de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado,
a juízo do Governo Federal;
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d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou
acumulação interessando a mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao
Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os
respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos
deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são
transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente
organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente título.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou
a empresas organizadas no Brasil.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com
maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência
exclusivamente a brasileiros.
§ 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de
engenheiros e três quartos de operários brasileiros.
§ 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com a
existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a
lhes proporcionar ensino primário gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em
que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água, será sempre levado em
consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adaptado, dentre os traçados
possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o
estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da
Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento
industrial de uma queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica,
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município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176,
cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água
ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou
militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de
propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico
das instalações, deverá ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou
sem indenização.
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que
incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial
hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua
exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a
administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os
consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a
competência desse conselho.
Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se
reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.
§ 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais
consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos
casos e termos que forem previstos em lei especial.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código,
explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos , ficarão
sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas.
§ 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código, deverá ser
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procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.
§ 2º As empresas que explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato
porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo,
deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo,
obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste código.
§ 3º Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes, ou não forem
firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de
nenhum dos favores previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou modificações
em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de
energia.
Art. 203. As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de
exploração, de energia elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou
municipais, deverão:
a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em
maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e
concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias
nacionais ou estrangeiras que dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição,
não cumprirem as obrigações acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e
Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar
seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a abrir os
créditos necessários à execução deste código.
Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
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